TJAC - 0718053-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718053-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Carlos Alberto Aguiar PradoB0 - Atento a petição de fls. 155, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:49
deferimento
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11/07/2025 11:40
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718053-44.2024.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Carlos Alberto Aguiar PradoB0 - B1Joquibede dos Santos Brasil PradoB0 - B1Higor de Souza PradoB0 - B1Yves Eracio PradoB0 - B1Camile Brasil PradoB0 - B1Caio Brasil PradoB0 - Banco do Brasil ajuizou ação monitória em face de JOQUIBEDE DOS SANTOS BRASIL PRADO, HIGOR DE SOUZA PRADO, YVES ERACIO PRADO, CAMILE BRASIL PRADO, CAIO BRASIL PRADO na qualidade de sucessores de Carlos Alberto de Aguiar Prado (de cujus), objetivando pagamento de contratação de crédito bancário.
Deferida a expedição de mandado (pág. 118), os sucessores foram devidamente citados (págs. 128, 146 e 147), todavia, conforme consta na certidão de fls. 149, os requeridos não comprovaram pagamento e tampouco ofereceram embargos. É o que basta relatar.
Os demandados foram citados e deixaram decorrer in albis o prazo para pagar ou embargar o mandado monitório, fazendo-se revel.
Com a revelia, os fatos narrados na inicial, tornaram-se incontroversos, notadamente quanto à existência do débito em questão e sua exigibilidade.
Assim, é o caso, pois, de constituição de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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17/03/2025 11:27
Juntada de Mandado
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17/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:44
Juntada de Mandado
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13/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0718053-44.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Carlos Alberto Aguiar Prado, Caio Brasil Prado, Joquibede dos Santos Brasil Prado, Yves Eracio Prado, Camile Brasil Prado, Higor de Souza Prado - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
11/12/2024 14:13
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:56
Ato ordinatório
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11/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0718053-44.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Camile Brasil Prado, Yves Eracio Prado, Higor de Souza Prado, Joquibede dos Santos Brasil Prado, Caio Brasil Prado, Carlos Alberto Aguiar Prado - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. -
09/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:58
Ato ordinatório
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05/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:39
Juntada de Mandado
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02/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:10
Expedida/Certificada
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18/10/2024 10:44
Outras Decisões
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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