TJAC - 0700573-40.2021.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC) - Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Ademir Silva de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Antônio dos Santos PinheiroB0 - PERITO: B1Rivando da Silva MotaB0 - B1Gabriela Gomes IgnácioB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de feito que permanece sem impulso útil da parte autora, apesar de regularmente intimada para promover seu andamento.
Verifica-se que, até a presente data, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no poder de organização e condução do processo conferido ao Juízo, determino o arquivamento dos autos, até ulterior provocação da parte interessada.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:22
Arquivamento
-
09/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS ANDRADE SANTOS (OAB 229411/RJ), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC) - Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Ademir Silva de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Antônio dos Santos PinheiroB0 - PERITO: B1Rivando da Silva MotaB0 - B1Gabriela Gomes IgnácioB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor do petitório de fls. 211 e 214, requerendo o que for de direito, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
21/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:15
deferimento
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:11
Processo Reativado
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ademir Silva de Oliveira - Requerido: Antônio dos Santos Pinheiro - Decisão Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 188/189 e 196.
In casu, no laudo pericial, às fls. 150, a perita demonstrou através das coordenadas os pontos da divisa, portanto desnecessário que volte ao local da perícia para dizer onde ficam tais pontos.
Não há qualquer irregularidade a ser corrigida, podendo as partes a qualquer momento contratar topógrafo para delimitar os pontos da divisa através das coordenadas.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
Xapuri-(AC), 07 de abril de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
11/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:01
Processo Reativado
-
28/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
15/01/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ademir Silva de Oliveira - Requerido: Antônio dos Santos Pinheiro - DECISÃO Vistos, etc.
Com razão o Embargante.
Neste sentido, por ser próprio e tempestivo, acolho os embargos de declaração de fls. 179/180, para incluir, doravante, os honorários do advogado dativo, nos seguintes termos: ''Diante da atuação do advogado, Dr.
João Juno Menezes Mendes, OAB/AC 5650, como defensor dativo, atuando nos interesses da parte requerida, desde a contestação até a entrega da prestação jurisdicional, arbitro seus honorários R$ 5.360,00 (cinco mil, trezentos e sessenta reais), com fundamento no item 8.3 da Resolução 07/2024 do Conselho Pleno da OAB, a ser pago pelo Estado do Acre, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca de Xapuri.'' Intime-se o advogado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se o feito.
Cumpra-se. -
27/12/2024 13:35
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:27
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), João Juno Menezes Mendes (OAB 5650/AC) Processo 0700573-40.2021.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ademir Silva de Oliveira - Requerido: Antônio dos Santos Pinheiro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos constantes da inicial,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reintegrar o autor Ademir Silva de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, na posse das áreas de terras abertas, objeto da presente demanda, equivalente à 1,7114 ha, devendo o requerido Antônio dos Santos Pinheiro desocupar a área total invadida, conforme consta no laudo pericial de fls. 142/160, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da prestação jurisdicional, devendo ainda demolir e retirar a cerca divisória ilegalmente construída na propriedade rural do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, a ser revertida em benefício do autor, até ulterior deliberação, contado a partir da intimação desta sentença.
Considerando que trata-se de obrigação de fazer, ordeno a intimação pessoal do requerido para cumprir fielmente a ordem judicial, providenciando a serventia a expedição do competente mandado de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais (honorários do perito judicial) e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido, uma vez que foram assistidos por advogado particular, devidamente contratado, e nos autos há indícios de saúde financeira compatível para quitação das custas processuais, já que, sequer, juntou declaração de hipossuficiencia.
Considerando a atuação dos causídicos, Dra.
Jaíne dos Santos Oliveira, OAB n° 5091, como advogada dativa, nomeado pelo juízo, fixo seus honorários advocatícios, respectivamente, em R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) com base no ítem 8.3, da Resolução 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC, a ser pago pelo Estado do Acre Ordeno ainda a serventia para certificar nos autos, se houve o depósito e pagamento integral dos honorários do perito judicial fixados pelo juízo, consoante decisão de fls. 97/98 e em caso de débito, concedo o prazo comum as partes de 10 (dez) dias para o depósito complementar, contados da publicação desta sentença no Diário da Justiça, sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, no silêncio, arquive-se.
Xapuri-(AC), 01 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
09/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
28/09/2024 20:12
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
14/09/2024 13:22
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 16:44
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 18:51
Mero expediente
-
04/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:10
Outras Decisões
-
13/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:20
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:47
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:58
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:05
Outras Decisões
-
26/04/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 06:59
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 12:37
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:47
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 17:47
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:48
Ato ordinatório
-
12/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:59
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 13:57
Outras Decisões
-
24/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 09:53
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
22/11/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:32
Ato ordinatório
-
22/11/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
23/08/2022 10:28
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
19/08/2022 15:54
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:15
Outras Decisões
-
19/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:24
Juntada de Mandado
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:54
Publicado ato_publicado em 19/07/2022.
-
18/07/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:40
Ato ordinatório
-
18/07/2022 11:29
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
25/10/2021 13:33
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2021 15:27
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
14/10/2021 08:24
Expedida/Certificada
-
13/10/2021 07:15
Ato ordinatório
-
06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:14
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:13
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 11:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
-
03/09/2021 11:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
-
01/09/2021 12:41
Expedida/Certificada
-
01/09/2021 12:40
Expedida/Certificada
-
01/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:17
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
16/06/2021 12:24
Outras Decisões
-
24/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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