TJAC - 0701002-07.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:05
Expedição de Alvará.
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23/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 12:56
Processo Reativado
-
23/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0701002-07.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Márcia Barrozo de Almeida Lima - Devedor: Banco Bradesco S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, arquive-se o feito.
Em caso de inércia das partes executadas em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Outras Decisões
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09/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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06/12/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0701002-07.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Márcia Barrozo de Almeida Lima - Proprietário: Banco Bradesco S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Em havendo depósito, libere-se a quantia em favor da parte reclamante, via alvará judicial.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para análise do pedido de p. 169-174. -
05/12/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:46
Mero expediente
-
29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:42
Processo Reativado
-
29/11/2024 11:42
Evoluída a classe de 436 para 156
-
28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
05/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Eliesio Pinheiro Mansour Filho (OAB 2562/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0701002-07.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Márcia Barrozo de Almeida Lima - Proprietário: Banco Bradesco S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Tratam-se de embargos de declaração (p. 149-156) fundados em alegada contradição na r. sentença de p. 145-146.
Alega a parte embargante que a sentença ora embargada é contraditória, pois não condenou os reclamados ao pagamento da repetição do indébito por valor igual ao dobro, conforme requerido na inicial.
Nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que o julgado atacado não é omisso, contraditório, obscuro ou enseja dúvida.
Pelo contrário, é claro em resolver o conflito, uma vez que esclareceu na fundamentação que a devolução deveria se dar na forma simples, pois foi observado entendimento do STJ que aduz somente autoriza a devolução em dobro caso haja cobrança de má-fé ou que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, o que não foi reconhecido no caso concreto.
Vislumbra-se, assim, que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão.
Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
P.R.I. -
04/11/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 06:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:57
Infrutífera
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:15
Expedida/Certificada
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27/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:40
Mero expediente
-
04/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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23/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
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07/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:41
Mero expediente
-
08/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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08/04/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2024 10:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 14:16
Infrutífera
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
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27/02/2024 09:37
Expedição de Carta.
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27/02/2024 09:37
Expedição de Carta.
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26/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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