TJAC - 0800002-45.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:54
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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09/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC) Processo 0800002-45.2024.8.01.0016 - Crimes Ambientais - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Réu: Gilberto Castro dos Santos - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR o Sr.
GILBERTO CASTRO DOS SANTOS, imputando-o como incurso nas sanções do Art. 34, parágrafo único, I e III, Lei nº 9.605/98.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
DELITO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, LEI Nº 9.605/98 1ª FASE Circunstâncias judiciais relativamente ao delito do Art. 34, parágrafo único, I e III, Lei nº 9.605/98 Quanto à culpabilidade, caracterizada como grau de reprovabilidade da conduta, verifico ser comporta especial desvalor pelos 150kg pescados.
Quanto aos antecedentes, entendidos, após a Reforma de 1984 da Parte Geral do VP como os criminais, não há elementos desabonadores, pois ações penais em curso ou inquéritos policiais não são aptos a macular tal circunstância (Súmula nº 444, STJ).
Quanto à conduta social, caracterizada pelo comportamento no seio social, comunitário e familiar, não há elementos concretos a desvalorá-la.
Quanto à personalidade, não há elementos concretos que desabonem seus atributos morais.
Quanto aos motivos do crime, à luz dos princípios da especialidade e do ne bis in idem, estes não comportam desvalor neste momento, pois elementares do tipo.
Quanto às circunstâncias, caracterizadas como as que desbordem do âmbito abstrato do tipo, o caso concreto também comporta especial desvalor.
Quanto às consequências do crime, entendidas, também, como as que ultrapassem o âmbito abstrato da norma, não há o que desvalorar.
Por fim, não houve comportamento da vítima além do âmbito abstrato da norma.
Com isso, fixo a pena-base em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de detenção com multa cumulativa. 2ª FASE Agravantes (Art. 61/62, CP) e atenuantes (Art. 65/66, CP) Quanto a Agravantes e Atenuantes, consta presente atenuante genérica, já que o Réu confessou a prática do delito (Art. 65, III, d, CP; Súmula nº 545, STJ), Com isso, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, além da multa cumulativa. 3ª FASE Majorantes (Art. 68, CP) e Minorantes Quanto a majorantes e minorantes, não há circunstâncias da lei especial a serem valoradas.
Com isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, além da multa cumulativa.
Art. 387, §2º, CPP: deixo de realizar a detração, pois o Réu quedou solto durante o processo.
Art. 59, III, CPP Art. 33, §§1º e 2°, CP Súmulas nº 718/719, STF; Súmula nº 440, STJ; Súmula nº 269, STJ REGIME INICIAL: tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo regime inicial da pena em SEMIABERTO, nos termos do Art. 33, §2º, b, CP.
Art. 44, CP e Art. 7º, II, Lei nº 9.605/98: verifico ser incabível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos subjetivos, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas.
Art. 50, CP e Art. 18, Lei nº 9.605/98: fixo a pena de multa em 300 dias-multa sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Art. 77, CP e Art. 16, Lei nº 9.605/98: prejudicada a sursis por ausência de requisito subjetivo, dadas as circunstâncias judiciais negativas.
Art. 387, §1º e Art. 312, ambos CPP: incabível a aplicação de prisão preventiva, em razão do quantum de pena corporal aplicado, bem como por se tratar de regime de cumprimento de DETENÇÃO.
Art. 387, IV, CPP: fixo a reparação de danos mínima, já que presente requerimento expresso do órgão de acusação (STJ), no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Art. 804, CPP: Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser pobre na acepção jurídica do termo.
Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado na forma prevista no art. 392, CPP.
Com o trânsito em julgado: OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais, para cumprimento da reprimenda; INTIME-SE o Instituto Nacional de Identificação (Art. 809, CPP); OFICIE-SE ao TRE/AC, para fins do Art. 15, III, CF; Art. 71, §2º, Código Eleitoral e Súmula nº 9, TSE; INTIME-SE o Réu para o pagamento da multa no decêndio legal (Art. 50, caput, CP).
Após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se (Resolução nº 113, CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assis Brasil-(AC), 03 de dezembro de 2024.
Vivian Buonalumi Tacito Yugar Juíza de Direito -
10/12/2024 14:53
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:48
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:36
Ato ordinatório
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03/12/2024 00:29
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição inicial
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01/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:38
Ato ordinatório
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18/10/2024 10:29
Ato ordinatório
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17/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:32
Ato ordinatório
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial Criminal.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
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07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:37
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 15:35
Ato ordinatório
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07/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Criminal.
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07/10/2024 15:15
Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:01
Outras Decisões
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07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:27
Ato ordinatório
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28/05/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:02
Ato ordinatório
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:21
Outras Decisões
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23/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 05:42
Recebida a denúncia
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06/02/2024 00:00
Evoluída a classe de 293 para 10944
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01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:49
Ato ordinatório
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09/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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