TJAC - 0701835-14.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0701835-14.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Pereira de Souza - Sentença A parte autora Francisco Pereira de Souza ajuizou ação contra Banco do Brasil S/A. e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Guiomard-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
06/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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25/02/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0701835-14.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Pereira de Souza - Autos n.º 0701835-14.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Pereira de Souza Réu Banco do Brasil S/A.
D E C I S Ã O O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, esclareço que os documentos juntados ao feito às fls. 21/76 não demonstram a hipossuficiência financeira do demandante.
De acordo com os comprovantes de renda acostados ao feito, observo que o autor aufere, mensalmente, quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que é incompatível com a gratuidade da justiça.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na exordial.
Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.
O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da inicial e promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Senador Guiomard-AC, 13 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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14/11/2024 06:30
Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:08
Ato ordinatório
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12/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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