TJAC - 0702258-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA FLAVIA NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 4989/AC) - Processo 0702258-32.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Ana Flavia Nobrega de Lima LealB0 - DEVEDORA: B1Bruna Roana da Silva DeliloB0 - B1Ronila Costa DeliloB0 - B1Roniellys Daniel AlencarB0 - Considerando que a parte exequente informou novo endereço da executada RONILA COSTA DELILO, bem como prestou esclarecimentos parciais sobre a citação de RONIELLYS DANIEL ALENCAR, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias úteis, apresente cópia legível e completa do novo formal de partilha que alega conter os bens executáveis, com a devida individualização e comprovação de titularidade dos executados, sob pena de indeferimento da constrição pretendida sobre bens ainda não identificados.
Ademais, determino à Secretaria que providencie nova tentativa de citação da executada Ronila no endereço atualizado constante da petição de fl. 233, expedindo-se novo mandado ou carta com urgência.
No tocante à citação de Roniellys, caso não haja nos autos comprovação inequívoca de recebimento pelo próprio executado, deverá a exequente, também no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção quanto ao polo passivo individualmente.
Reitera-se que o processo executivo exige impulso útil por parte da exequente, inclusive quanto à localização dos devedores e bens penhoráveis.
A inércia reiterada poderá ensejar o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:09
Expedida/Certificada
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30/06/2025 21:56
Mero expediente
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08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal (OAB 4989/AC) Processo 0702258-32.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Advogada: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal, Ana Flavia Nobrega de Lima Leal - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da requerida RONILA COSTA DELILO, uma vez que o AR retornou negativo à p. 192, devendo ainda manifestar-se quanto ao AR de p. 189, assinado por pessoa estranha ao processo, requerendo o que entender de direito. -
15/04/2025 09:19
Expedida/Certificada
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08/04/2025 22:47
Ato ordinatório
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24/01/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal (OAB 4989/AC) Processo 0702258-32.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Advogada: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal, Ana Flavia Nobrega de Lima Leal - Devedor: Roniellys Daniel Alencar, Ronila Costa Delilo, Bruna Roana da Silva Delilo - Decisão Inicialmente, registro que a Câmara Cível, ao julgar parcialmente procedente o Agravo de Instrumento n.º 1001484-29.2023 considerou líquido o valor de R$ 13.461,53, quanto a cada um dos Agravados que se refere ao Processo n.º 0714670-29.2022.8.01.0001, conforme decisão proferida à p. 191 dessa Execução.
Quanto ao Processo n.º 0704687-40.2021.8.01.0001, entendeu que não há liquidez e exigibilidade do débito, havendo a necessidade de ajuizamento de ação de conheicmento, in verbis: A ser assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para o valor de R$ 26.923,06 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e seis centavos) e determino que se proceda a correção no sistema SAJ.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, no que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos, reiterando e mantendo os termos da decisão de fls. 156/159, pelos mesmos fundamentos.
Abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora explique o pedido: "seja oportunizada a citação dos bens apresentados no novo formal de partilha a ser apresentado nos autos".
Proceda com o trâmite regular do processo executório nos seguintes termos: 1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 12), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando os devedores também dispensados do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Não havendo pagamento no prazo acima, e considerando o valor da execução; considerando, ainda, que o juiz pode, a qualquer tempo e independente do procedimento tentar conciliar as partes (art. 3º §3º e art. 139, V c/c art. 771, parágrafo único do CPC), destaque a Secretaria audiência de conciliação, praticando os atos necessários à intimação das partes, as quais deverão ser intimados, o exequente, por seu patrono (art. 334, § 3º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC) e, as partes executadas, pessoalmente ou por advogado constituído nos autos, fazendo constar no mandado que as mesmas deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), bem como de que poderão constituir representantes, desde que com poderes para transigir (art. 334, § 10 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC); 4) Em não havendo acordo e/ou pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 5) Não tendo sido localizado a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas das partes executadas, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome das partes executadas nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 6) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 7) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 8) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC); 9) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5.º do referido dispositivo; 10) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte executada ou indicar bens penhoráveis; 11) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
09/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:09
Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:03
Mero expediente
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26/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:32
Processo Reativado
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26/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2023 11:57
Expedida/Certificada
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12/12/2023 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:30
Juntada de Decisão
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04/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
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31/08/2023 18:54
Outras Decisões
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21/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2023 08:23
Expedida/Certificada
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02/06/2023 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/06/2023 12:52
Outras Decisões
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11/05/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/05/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:57
Tutela Provisória
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06/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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