TJAC - 0701514-82.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:01
Outras Decisões
-
11/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 12:52
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:18
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
03/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 13:25
Ato ordinatório
-
03/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 22:05
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:45:00, Vara Única - Cível.
-
25/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) Processo 0701514-82.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco BMG S.A. - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração impetrados por Banco BMG S.A, às fls. 69/74, afirmando, em tese, haver omissão e contradição na decisão de fls. 64.
Impugnação aos embargos, defesa às fls. 215/217. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão o embargante.
No caso em tela pretende o Embargante unicamente rediscutir a matéria objeto da lide pela via dos aclaratórios.
Se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do Embargante, não é pela via dos embargos de declaração que poderá modificar o que foi decidido, ante a ausência das hipóteses legais previstas para esse instrumento jurídico.
Assim, REJEITO os embargos de declaração de fls. 69/74 e mantenho a a decisão de fls. 64, pelos seus próprios fundamentos.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 12 de março de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
10/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:03
Ato ordinatório
-
30/01/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0701514-82.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Lima da Cunha - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inverto, com fundamento no Artigo 6º, VIII, da Lei Federal 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência , o ônus da prova em favor da Parte Autora.
Considerando a verossimilhança das alegações da reclamante, uma vez que o fumus boni iures do bom direito encontra-se demonstrada e neste caso concreto resulta da não contratação do serviço junto ao banco reclamado, somado a presença do periculum in mora que resulta do fato da continuidade da cobrança, em tese, indevida por parte da requerida, o que, sem dúvida provoca enriquecimento ilícito em prejuízo da autora, motivo pelo qual, defiro o pedido de tutela de urgência e ordeno que o reclamado Banco BMG S.A., se abstenha de realizar descontos na conta corrente ou no beneficio previdenciário da autora, imediatamente após a ciência da presente ordem, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desobediência a esta ordem judicial, a ser revertida em benefício da parte reclamada, até ulterior deliberação.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data desimpedida na pauta.
Providências de praxe.
Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida na pauta intimando as partes e seus patronos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:21
Ato ordinatório
-
10/12/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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