TJAC - 0701015-92.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC) - Processo 0701015-92.2024.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RÉ: B1Diony Souza MastubB0 e outros - Dá a parte por intimada para apresentar réplica à contestação. -
25/08/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 16:39
Ato ordinatório
-
22/08/2025 12:16
Mero expediente
-
22/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:25
Infrutífera
-
03/07/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0701015-92.2024.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Magid Kassen Mastub NetoB0 - B1Jocerlândia Oliveira DiasB0 - RÉ: B1Diony Souza MastubB0 - B1Josana Aymara Pereira Nishihira MastubB0 - B1Jaime Souza MastubB0 - CONFINANTE: B1Nelson Braz de Melo FilhoB0 - INTRSDO: B1Fazenda Pública do Estado do AcreB0 e outros - Dá a parte por intimada para, ciência da data designada 07/07/2025 às 11:00h, para a realização da audiência de Conciliação, através do link: meet.google.com/qcq-uicr-ana. -
27/05/2025 04:31
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 04:31
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:15
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 20:15
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 20:12
Ato ordinatório
-
19/05/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:15
Ato ordinatório
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:52
Ato ordinatório
-
09/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:41
Ato ordinatório
-
06/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 22:33
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0701015-92.2024.8.01.0009 - Usucapião - Autor: Magid Kassen Mastub Neto - Ré: Diony Souza Mastub - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo, caso haja elementos novos.
Entretanto, entendo ser perfeitamente possível a averbação na matrícula do imóvel acerca do pedido de reconhecimento da propriedade pela usucapião. -
12/02/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:33
Tutela Provisória
-
05/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0701015-92.2024.8.01.0009 - Usucapião - Autor: Magid Kassen Mastub Neto - Ré: Diony Souza Mastub - Dá a parte por intimada para, para juntar aos autos procuração de Jocerlândia Oliveira Dias, bem como Prazo: 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 07:54
Ato ordinatório
-
08/01/2025 09:34
Mero expediente
-
27/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 07:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 07:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0701015-92.2024.8.01.0009 - Usucapião - Autor: Magid Kassen Mastub Neto - Ré: Diony Souza Mastub - Autos n.º 0701015-92.2024.8.01.0009 Classe Usucapião Autor Magid Kassen Mastub Neto Réu Diony Souza Mastub e outros Decisão Magid Kassen Mastub Neto ajuizou Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário em face de Diony Souza Mastub e Josana Aymara Pereira Nishihira Mastub e Jaime Souza Mastub, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/44. É o sucinto relato.
Decido.
No caso dos autos, observo que o bem imóvel usucapiendo está registrado em matrículadatada de 20 de março de 1990 (fls. 09/10).
Nela, apesar do bem pertencer ao território do Município de Plácido de Castro, foi registrado na Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, por certo, em observância à divisão administrativa existente à época.
Porém, não se pode olvidar que a expressão "situação da coisa" inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, diz respeito ao local em que fisicamente/faticamente está situado o bemimóvele não ao de seu registro imobiliário, de modo que o presente feito deve tramitar na Comarca de Plácido de Castro-AC.
Preceitua o art. 47, do CPC/2015: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." In casu, tratando-se que direito real sobre imóvel, o foro competente é o da situação da coisa, isto é, Comarca de Plácido de Castro-AC.
A incompetência é absoluta, de forma que deve ser declarada de ofício e o processo ser remetido ao Juízo de Direito competente (art. 64, §1º, do CPC/2015).
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor da vara competente para o julgamento do litígio da Comarca de Plácido de Castro-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Envie-se o caderno à Comarca de Plácido de Castro-AC, como anteriormente ordenado, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 09 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/12/2024 07:23
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 16:09
Declarada incompetência
-
03/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 17:08
Mero expediente
-
23/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 13:55
Emenda à Inicial
-
10/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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