TJAC - 0720941-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720941-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Maximiliano Felix da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720941-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Maximiliano Felix da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de Maximiliano Felix da Silva para condenar Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde CAPESESP, com fundamento art. 202 da Constituição Federal, da seguinte forma: Declaro a nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 61,20% dos valores invertidos pelo autor, determinando a limitação do desconto no percentual de 15%, a título de custeio administrativo.
Por sua vez, determinando a restituição do valor remanescente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e a menor, aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, a partir da data do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
28/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720941-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiliano Felix da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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22/04/2025 14:26
Outras Decisões
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22/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720941-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiliano Felix da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:22
Ato ordinatório
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14/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720941-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiliano Felix da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Considerando manifestação expressa da parte autora em não ter interesse de conciliação (p. 03), cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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04/12/2024 07:50
Outras Decisões
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26/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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