TJAC - 0705648-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0705648-73.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Interessado: Carlos Gabriel Machado Pontes, Mylene Marques Machado - Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, revogando a decisão de pp. 43/44, no que concerne a liminar de busca e apreensão objeto da lide.
Declaro a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC).
Condeno a parte credora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a baixa complexidade da ação e ausência de instrução processual com base no princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se a réu para pagamento em 30 (trinta) dias.
Em não havendo pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa n. 04/2016 do Tribunal de Justiça. À Secretaria providenciar a retificação, no SAJ, do polo ativo da ação, substituindo a credora para Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:17
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0705648-73.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Interessado: Carlos Gabriel Machado Pontes, Mylene Marques Machado - Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do acordo assinado pelas partes.
Após, conclusão para sentença.
Cumpra-se. -
03/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 10:15
Mero expediente
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0705648-73.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerida: Mylene Marques Machado, Carlos Gabriel Machado Pontes - Afim de evitar qualquer nulidade, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de derradeiro de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de pág. 102/103, sob pena de extinção do processo, ante a patente falta de interesse de agir no processo.
Intime-se. -
14/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 08:57
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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22/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0705648-73.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerida: Mylene Marques Machado, Carlos Gabriel Machado Pontes - Chamo o feito à ordem.
Compulsado os autos, verifico que há ilegitimidade passiva, pois, a ação de busca e apreensão foi ajuizada contra pessoa já falecida.
A certidão de óbito de p. 67, revela que o réu faleceu em 06 de agosto de 2022, ao passo que a demanda foi distribuída aos 10 de abril de 2024 (p.01/04).
Preceitua o art.110doCPCque, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo313§ 1ºe§ 2º ".
Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atualCP,Caplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo.
A pessoa falecida antes ao ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na causa.
Sobre o tema, veja-se a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, inCódigo de Processo CivilInterpretado, 1ª ed., Barueri, SP: Manole, 2006, p. 575: "A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores (art. 43 c/c arts. 1.055 a 1.062), razão por que o processo é suspenso pelo juiz (exceto na hipótese do art. 267, IX)." Acerca da capacidade de ser parte, leciona Pontes de Miranda:"(...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...)". (Comentários aoCódigo de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263).
Nesse sentido, colha-se, por analogia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. - Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. - Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/02/2016) (grifei) Logo, propositura de Ação em face do Réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de inventário, conforme requerido às pp. 86/89, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos artigos 110, 313, I e 687, todos do Código de Processo Civil.
Como existe nos autos informação sobre nomeação de inventariante e processo de inventário em aberto (0715098-11.2022.8.01.0001), considera-se que os bens a serem penhorados são do espólio e não dos herdeiros, sendo perfeitamente possível a sua constrição para satisfação do débito do espólio, nos termos dos art. 789 c/c 796 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Portanto, considerando o princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o interesse de agir, considerando a morte do devedor antes do curso do processo e a possibilidade de habilitar-se aos autos do inventário e requerer o que entende de direito. -
17/01/2025 08:01
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 11:26
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0705648-73.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Interessado: Carlos Gabriel Machado Pontes, Mylene Marques Machado - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 10:56
Ato ordinatório
-
24/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:52
Mero expediente
-
30/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:03
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:13
Ato ordinatório
-
20/06/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 13:35
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 10:29
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:21
Ato ordinatório
-
22/04/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:16
Ato ordinatório
-
10/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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