TJAC - 0721642-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0721642-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jadson Rago JuniorB0 - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores PúblicosB0 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor (pp. 108/109) porquanto tempestivo.
Considerando que os embargos opostos pelo autor pleiteiam expressamente a atribuição de efeitos infringentes, com o potencial de modificar substancialmente a sentença proferida, determino, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1.
Intimem-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa. 2.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento de ambos os embargos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 06:23
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:39
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0721642-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jadson Rago JuniorB0 - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores PúblicosB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jadson Rago Junior em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL-ABSPUB e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, o tempo de tramitação, a relativa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Contem-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 03:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 10:06
Ato ordinatório
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0721642-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda.
Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar porque não houve solicitação nesse sentido.
Defiro o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que não haverá audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, o parcelamento deverá abranger a integralidade das custas iniciais. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
10/02/2025 04:29
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 12:06
Emenda a inicial
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0721642-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Rago Junior - Considerando que a parte autora qualificou-se como médico, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
06/12/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 21:01
Emenda à Inicial
-
02/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:54
Ato ordinatório
-
24/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704805-45.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Tamera Barrosode Souza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2023 05:55
Processo nº 0721896-17.2024.8.01.0001
Ricardo Chaves Batista
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Simao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 13:51
Processo nº 0720999-86.2024.8.01.0001
W. Ferreti
Henrique Luis Cardoso Neto
Advogado: Jonas Vieira Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 09:36
Processo nº 0718535-89.2024.8.01.0001
Elda Regina Gama da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 06:21
Processo nº 0702677-18.2024.8.01.0001
Raimundo Nonato Pereira da Costa
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Krysna Marcela Ramirez Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 11:02