TJAC - 0711903-18.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:49
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0711903-18.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Minas Distrib. de Produtos Farmaceuticos e Perf.
Ltda - Requerido: G M Comércio de Medicamentos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 07:44
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0711903-18.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Minas Distrib. de Produtos Farmaceuticos e Perf.
Ltda - Requerido: G M Comércio de Medicamentos Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 33.850,62 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação e, a segunda, a partir da data de vencimento de cada parcela, ao tempo em que, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, na forma da Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. -
28/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0711903-18.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Minas Distrib. de Produtos Farmaceuticos e Perf.
Ltda - Requerido: G M Comércio de Medicamentos Ltda - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0711903-18.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Minas Distrib. de Produtos Farmaceuticos e Perf.
Ltda - Requerido: G M Comércio de Medicamentos Ltda - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 10:59
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:57
Processo Reativado
-
21/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 21:17
deferimento
-
28/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Daiane Gomes Bezerra (OAB 7918/RO) Processo 0711903-18.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Minas Distrib. de Produtos Farmaceuticos e Perf.
Ltda - Requerido: G M Comércio de Medicamentos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
-
03/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 08:26
Ato ordinatório
-
22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:44
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 07:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
23/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:37
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 13:08
deferimento
-
19/04/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 13:05
Outras Decisões
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:36
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 07:20
Ato ordinatório
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 11:31
Outras Decisões
-
26/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 22:21
Ato ordinatório
-
08/05/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2023 15:25
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:39
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2023 10:36
Ato ordinatório
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 08:12
Infrutífera
-
22/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 07:50
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 13:39
Ato ordinatório
-
13/12/2022 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
31/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
23/10/2022 18:05
Emenda a inicial
-
20/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 12:39
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2022 12:06
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 14:09
Emenda à Inicial
-
06/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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