TJAC - 0702101-22.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC), ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0702101-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - REQUERIDA: B1Margarete Maria do Nascimento JacintoB0 - Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-SPE ajuizou a presente ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, com pedido de reintegração de posse, em face de Margarete Maria do Nascimento Jacinto.
Aduz ser detentor do domínio pleno do imóvel denominado Loteamento Jardim Primavera, situado neste município, registrado sob o nº R-9 da matricula nº 8360 no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Assevera que em 07/01/2015 celebrou contrato com a ré, tendo como objeto da promessa de venda do lote nº 04, quadra 5, com área de 335,39 m², do referido loteamento, para pagamento parcelado do valor total de R$ 20.123,40 (vinte mil, cento e vinte e três reais e quarenta centavos), em uma entrada e parcelas, tendo cedido a posse provisória do bem ao contratante.
Afirma que o réu deixou de pagar as prestações mensais a partir de 10/09/2023.
Em contrapartida, promoveu cobranças extrajudiciais que se mostraram ineficazes.
Pede reintegração de posse e rescisão do contrato.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 11/58.
Decisão à p. 64 que recebeu a inicial e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (p. 70).
Certidão à p. 75 certificando não apresentação de contestação pela ré.
Despacho à p. 84 decretando revelia e remetendo os autos a fila de sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que presente a revelia e desnecessária a produção de prova em audiência.
A celebração do negócio jurídico é fato incontroverso e está comprovada pelo instrumento particular de compromisso de compra e venda trazido aos autos. É igualmente incontroverso que a ré deixou de cumprir sua obrigação contratual, cessando o pagamento das prestações mensais do contrato.
A revelia, associada à prova documental apresentada nos autos, corrobora a versão da autora.
A propósito, há nos autos certidão de inteiro teor do imóvel, comprovando o domínio, instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel devidamente assinado, bem como instrumento de protesto por falta de pagamento nº 98623 (p. 50).
Nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.766/1979, vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
O instrumento de protesto de p. 50 comprova a constituição em mora.
Nesse quadro, a rescisão contratual é decorrência lógica.
E a reintegração de posse é consequência natural da rescisão contratual, uma vez que, desfeito o negócio jurídico, deve haver o retorno ao status quo ante.
A autora, como proprietária do imóvel, tem direito à retomada da posse direta do bem.
Lado outro, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a rescisão contratual deve ser acompanhada da devolução dos valores pagos pelo comprador, observando-se, contudo, a possibilidade de retenção de parte desses valores.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente se a culpa for exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso o comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Essa restituição parcial admite a retenção de valores para ressarcimento, mas não pode configurar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes.
A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a possibilidade de retenção de um percentual em torno de 10% a 25%, para cobrir custos administrativos do fornecedor, despesas e prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio.
As benfeitorias necessárias e úteis eventualmente realizadas pela ré no imóvel deverão ser indenizadas pela autora, nos termos do artigo 34 da lei de regência, devendo ser apuradas em liquidação de sentença, se necessário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o lote nº 04, quadra 5, com área de 335,39 m² , do empreendimento denominado Loteamento Jardim Primavera; reintegrar a autora na posse do referido imóvel, ficando a medida condicionada à prévia devolução dos valores recebidos no contexto do negócio jurídico, atualizados monetariamente, deduzida retenção de 20% (vintepor cento), e à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas pela ré no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença, se necessário.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
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10/07/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0702101-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Requerida: Margarete Maria do Nascimento Jacinto - 1) Ante o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (p. 75), decreto a revelia da demandada, nos termos do artigo 344 do CPC. 2) Em decorrência da petição de p. 79, da parte autora, requerendo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos ao fluxo de sentença. 3) Observe-se patrono de p. 81.
Cumpra-se. -
11/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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11/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:11
Mero expediente
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) Processo 0702101-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
06/12/2024 10:38
Expedida/Certificada
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28/11/2024 12:45
Ato ordinatório
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28/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:17
Infrutífera
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21/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:07
Juntada de Mandado
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03/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:51
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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12/09/2024 13:55
Expedida/Certificada
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12/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:30:00, 1ª Vara Cível.
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29/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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26/07/2024 10:52
Determinação de Citação
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09/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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