TJAC - 0711403-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Catia Menezes de SouzaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o CPF da parte ré a fim de viabilizar a pesquisa no sistema PREVIJUD. -
26/08/2025 11:07
Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:00
Ato ordinatório
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11/07/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC -
01/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:33
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Catia Menezes de Souza - 1 - Defiro a realização da pesquisa RENAJUD, PREVIJUD e SNIPER. 2 - Defiro a ordem de indisponibilidade a ser cadastrada no CNIB. 3 - Indefiro a realização da pesquisa pelo sistema CRC JUD, tendo em vista que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela própria parte mediante o pagamento dos emolumentos, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA CRCJUD .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que indeferiu pedido de pesquisa via sistema CRCJUD nos autos de execução de título extrajudicial . 2.A decisão de origem fundamentou-se na possibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 3.A agravante alegou a indispensabilidade da pesquisa para obter dados sobre o estado civil e o regime de bens da parte executada, aduzindo violação ao princípio da cooperação ( CPC, art . 6º) e à garantia da celeridade processual ( CF, art. 5º, LXXVIII).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 .
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa no sistema CRCJUD, em substituição à parte interessada; (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios da cooperação e da celeridade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCJUD) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para possibilitar o acesso direto por entes públicos e privados, mediante o cumprimento de formalidades legais e, para os últimos, pagamento de custas e emolumentos (Provimento CNJ n .º 149/2023, art. 241). 6.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a intervenção judicial no sistema CRCJUD deve ser excepcional, admitindo-se apenas nos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada . 7.
No caso, não ficou demonstrada situação de excepcionalidade que justificasse a atuação judicial, sendo possível à agravante acessar diretamente o sistema mediante o pagamento das custas devidas. 8.
Recurso conhecido e desprovido . 9.
Tese de julgamento: "A intervenção judicial para realização de pesquisas no sistema CRCJUD deve ser excepcional, limitando-se aos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada, considerando que o acesso ao sistema está disponível mediante o pagamento das custas devidas." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII .
Código de Processo Civil, art. 6º.
Provimento CNJ n.º 149/2023, art . 241.
TJAC - AI n.º 1001969-92.2024 .8.01.0000.
TJDFT - AI n .º 0749228-28.2023.8.07 .0000. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009452920248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 30/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) 4 - Cumpridas as diligências dos itens 1 e 2, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Intimem-se. -
30/04/2025 05:57
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:27
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. -
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:54
Ato ordinatório
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25/02/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Catia Menezes de Souza - 1 - Defiro o pedido de desistência da penhora de pgs.64 em virtude da depreciação de seu valor, por ser tratar de eletrodomésticos (televisão), o que impacta nos princípios da celeridade processual e eficiência, razão pela qual desconstituo a penhora realizada na pg.53. 2 - Defiro o pedido de constrição de valores dos devedores no sistema Sisbajud na modalidade programada pelo período de 30 (trinta) dias. 3 - Realizada a diligência acima, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 4 - Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:36
deferimento
-
06/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Catia Menezes de Souza - Antes de deliberar quanto ao pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD à p. 60, intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao auto de penhora à p. 53 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
21/11/2024 10:15
Expedida/Certificada
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14/11/2024 17:23
Outras Decisões
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13/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0711403-15.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução da Carta precatória de p. 52/54.
Rio Branco (AC), 22 de outubro de 2024.
Tânia Carvalho de Oliveira - Técnico Judiciário. -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
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03/11/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
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22/10/2024 12:04
Ato ordinatório
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17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
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14/11/2023 08:51
Expedida/Certificada
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13/11/2023 11:50
Ato ordinatório
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13/11/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:53
Expedição de Carta.
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06/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2023 05:39
Expedida/Certificada
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03/10/2023 11:53
deferimento
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26/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
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25/08/2023 09:28
Emenda à Inicial
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16/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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