TJAC - 0701484-47.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0701484-47.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Maikele Ferreira de MouraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade, o qual foi expressamente homologado por sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com determinação de expedição de RPV no valor acordado.
Contudo, a parte autora, por meio de seu patrono, apresentou petições posteriores que não guardam relação com o conteúdo processual já resolvido (fl. 93), inclusive requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com montante divergente daquele pactuado entre as partes e homologado judicialmente (fl. 94).
Ressalto que o processo já se encontra regularmente extinto, sendo incabível qualquer movimentação que altere ou desvirtue o conteúdo do acordo homologado, sob pena de violação à coisa julgada.
Determino que a serventia desconsidere os pedidos extemporâneos e prossiga com a expedição da RPV nos termos do acordo homologado, observando exclusivamente o valor do acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 14:11
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:31
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorai Salim Pinheiro de Lima (OAB 2184/AC) Processo 0701484-47.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maikele Ferreira de Moura - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maikele Ferreira de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de salário maternidade. Às fls. 20/23, o INSS, formulou proposta de acordo, sendo aceita pela parte autora (fls. 85). É o necessário relatório.
O acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, as cláusulas são legais e respeitam os interesses dos transigentes.
Anteo exposto,homologoo acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como declaro o presente feitoextinto, com resolução do mérito, consubstanciado no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Xapuri-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
13/02/2025 09:52
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:56
Expedida/Certificada
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05/02/2025 14:12
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:47
Expedida/Certificada
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31/01/2025 23:40
Ato ordinatório
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22/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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17/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorai Salim Pinheiro de Lima (OAB 2184/AC) Processo 0701484-47.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maikele Ferreira de Moura - Decisão Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da AJG.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou situação de risco social.
Portanto, a priori não observo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo300, do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível atuteladeurgência.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:20
Ato ordinatório
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06/12/2024 10:25
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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