TJAC - 0701175-31.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI (OAB 772/AC), ADV: MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI (OAB 772/AC), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0701175-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Turismo - CREDOR: B1Deusmar Singui FilhoB0 - B1Marize Anna Monteiro de Oliveira SinguiB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies SaB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 348-351 e 363), inexistem bens penhoráveis da parte devedora Hurb Technologies Sa. e, ainda, a devedora também não foi encontrada.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 13:33
Inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Carta
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui (OAB 772/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0701175-31.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui, Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui, Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui, Deusmar Singui Filho - Devedor: Hurb Technologies Sa - DECISÃO: "VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 339), a multa vencida e final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
30/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 11:51
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui (OAB 772/AC), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0701175-31.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui, Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui, Deusmar Singui Filho - Reclamado: Hurb Technologies Sa - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 299-302) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 55) e, após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Por outra, defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 291-293/294) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hurb Technologies Sa para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida. sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 06:57
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:31
Processo Reativado
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
03/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:51
Decisão
-
18/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:43
Infrutífera
-
16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
07/06/2024 14:32
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2024 00:11
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:53
Mero expediente
-
08/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:09
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/05/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 10:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 08:40
Infrutífera
-
10/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
08/04/2024 10:43
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/04/2024 10:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000313-45.2023.8.01.0003
Alisson Carvalho de Amorim
Marcos Frederick de Magalhaes Marques
Advogado: Styllon de Araujo Cardoso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/04/2023 10:44
Processo nº 0701134-18.2022.8.01.0011
Maycon Moreira da Silva
Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
Advogado: Rafaela de Assuncao Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2025 09:54
Processo nº 0700422-81.2024.8.01.0003
Rodrigo Alves Macedo Cruz
Banco Master S/A
Advogado: Davi Fontenele de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2024 11:55
Processo nº 0005588-65.2023.8.01.0070
Benilson de Oliveira Rocha
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Wallison Jose Santos de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/02/2024 07:17
Processo nº 0704327-47.2017.8.01.0001
Carlos Neves de Mesquita Filho
Jose Pereira Pessoa
Advogado: Gilberto Costa do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/09/2017 07:49