TJAC - 0701110-53.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0701110-53.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Antonio Feitosa de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 16 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/05/2025 13:31
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:55
Mero expediente
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16/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 6552/AC) Processo 0701110-53.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Feitosa de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 07:20
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:49
Ato ordinatório
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04/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 6552/AC) Processo 0701110-53.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Feitosa de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de embargos de declaração (pp. 372-374) opostos pelo Banco do Brasil S/A, alegando a existência de erro material na sentença proferida nestes autos.
A parte embargante aponta que, ao julgar improcedente o pedido inicial, equivocadamente, consta o nome de "Daniel Marcos da Silva" como parte autora, sendo que o correto é "Antonio Feitosa de Souza".
Intimada, a parte embargada manifestou (p. 377) sua anuência ao pedido formulado nos embargos, bem como renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração envolvem amparo no art. 1.022, inciso III, do CPC, para correção de erro material.
Verifica-se, de fato, que a sentença lançou equivocadamente o nome de Daniel Marcos da Silva no dispositivo, embora o autor da ação seja Antonio Feitosa de Souza.
O erro material constatado não reflete qualquer impacto no mérito da decisão, mas é suficiente para justificar a retificação da sentença, a fim de evitar equívocos futuros.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença de pp. 366-369, passando a constar da seguinte forma: Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente Antonio Feitosa de Souza e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução demérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Mantenho, no mais, os termos da sentença tal como proferida.
Em seguida, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
Expedida/Certificada
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27/01/2025 07:22
Outras Decisões
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22/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ítalo Scaramussa Luz (OAB 6552/AC) Processo 0701110-53.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Feitosa de Souza - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Sentença Antonio Feitosa de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, em face da Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 4.379,92 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntada de documentos de pp. 08-17.
Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita de p. 34.
A parte requerida apresentou contestação de pp. 95-123.
Apontou, preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, inépcia da inicial, litigância de má-fé do patrono, ilegitmidade passiva do Banco do Brasil.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, demonstrando que o requerente é titular de conta corrente e cartão de crédito, tendo contratado empréstimo por intermédio do aplicativo em 11/11/2021 no valor de R$ 566,72 (quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), em 24 parcelas de R$ 45,62 (quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), além de ter utilizado normalmente o cartão de crédito, deixando de efetuar os pagamentos.
Apresentou registros de compras realizadas de forma presencial, mediante uso do cartão original com chip e digitação de senha pessoal, bem como demonstrada a existência de contratação de empréstimos e não honrados pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntada de documentos de pp. 124-329.
Réplica (pp. 355-361).
Determinada a especificação de provas (p. 353), onde as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 363 e 364) É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, no que tange a preliminar de gratuidade de justiça deferida ao requerente, arguida pela requerida, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela mesma são hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiente financeiramente, sendo certo que a ré não logrou êxito através de sua impugnação, em desconstituir o direito à justiça gratuita conferida à autora, na medida que não trouxe aos autos nenhuma prova de que a autora é apta a arcar com os custos do processo em tela, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação apresentada.
Rejeito a preliminar de inépcia inicial, pois a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedido e pedido determinado, permitindo a compreensão adequada da pretensão e o pleno exercício do contraditório pelo réu.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que é a instituição financeira responsável pela cobrança questionada e inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, deixo de acolher a preliminar apresentada.
No que tange a alegação de litigância de má-fé do patrono da causa confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
A questão controvertida ser solucionada a luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, e seus preceitos, jurisprudência pátria e com a consequente inversão do ônus da prova.
Aplicam-se à relação estabelecida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o requerente é destinatário final dos serviços prestados pelo requerido.
Contudo, tal afirmação não implica em automática procedência do pedido.
Desta forma, diante da negativa de existência de relação jurídica deduzida na exordial, a parte requerida apresentou todo o procedimento utilizado na contratação, o que impõe à parte requerente o ônus de impugnar especificamente os documentos na forma do art. 436, § único, a fim de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, requerendo para isso as provas que entender pertinentes.
Contudo, instada a se manifestar em provas a demandante pleiteou o julgamento do feito.
A parte requerida apresentou com a contestação o extrato de confirmação da contratação, com a utilização de senha pessoal por meio do aplicativo, para validação da adesão ao contrato (pp. 201-203), inclusive assinatura digital, fotos dos documentos pessoais e selfie (p. 231-233 e 329).
Além disso, os extratos bancários apresentados, demonstram as movimentações realizadas pelo autor (pp. 234-324).
Pode-se assim concluir que a contratação é lícita e regular, sendo a inclusão do nome do requerente em registro restritivo de crédito, decorreu da inadimplência no pagamento do crédito utilizado, utilizando do exercício regular do direito.
As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte requerente ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que o requerente informou que desconhecia a dívida, embora tenha adquirido os serviços da requerida.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter o reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente Daniel Marcos da Silva e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno o requerente no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 22 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
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23/11/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:52
Mero expediente
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11/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 19:13
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:16
Infrutífera
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26/07/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 06:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
12/06/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 09:45
Expedida/Certificada
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12/06/2024 08:57
Ato ordinatório
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:26
Expedição de Carta.
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05/06/2024 11:58
Ato ordinatório
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04/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 12:00:00, Vara Cível.
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03/06/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2024 19:38
Expedida/Certificada
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25/05/2024 13:08
Outras Decisões
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20/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
22/01/2024 09:51
Expedida/Certificada
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18/01/2024 15:00
Mero expediente
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26/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:12
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
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27/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:13
Expedida/Certificada
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19/09/2023 15:59
Mero expediente
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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