TJAC - 0704401-28.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704401-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro.
Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov.
COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. -
13/08/2025 10:44
Expedida/Certificada
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12/08/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704401-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Aline Queline da Silva Maia - 1.
Compulsando os autos, observo que o mandado de intimação para pagamento da dívida foi encaminhado para o mesmo endereço que a devedora foi citada na fase de conhecimento, acerca do tema disciplina o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, dispõe o art. 513, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Deste modo, a parte executada, embora citada na fase de conhecimento, deixou de comunicar este juízo acerca de eventual mudança de endereço, sendo assim, em consonância com o art. 274, parágrafo único e art. 513, §3º, ambos do CPC, a parte é considerada intimada. 2.
Ante o exposto, firme nestes fundamentos e, alinhado aos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC, considero a parte executada intimada. 3.
Determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento dos itens 5 e seguintes da decisão às pp. 238/239.. 4.
Realizada a diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:35
Outras Decisões
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20/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704401-28.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Aline Queline da Silva Maia - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
05/12/2024 14:55
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:39
Ato ordinatório
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03/12/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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26/07/2024 09:11
Ato ordinatório
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 07:05
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 06:41
Expedição de Carta.
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09/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:25
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/01/2024 13:11
Outras Decisões
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30/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:50
Processo Reativado
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
10/01/2024 06:24
Expedida/Certificada
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09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:20
Outras Decisões
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13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:58
Remetidos os autos da Contadoria
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18/07/2023 11:57
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:25
Expedida/Certificada
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26/05/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2022 12:05
Expedida/Certificada
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12/12/2022 09:00
Ato ordinatório
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05/12/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 05:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
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19/10/2022 12:08
Outras Decisões
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09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
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06/07/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:39
Juntada de Mandado
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06/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
28/04/2022 11:07
Outras Decisões
-
28/04/2022 07:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:42
Realizado cálculo de custas
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27/04/2022 10:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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