TJAC - 0718818-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0718818-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Vahyston Magalhães do NascimentoB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 - DECIDO.
Ante a tempestividade, recebo os embargos declaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ou de fato.
No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
A sentença embargada foi clara ao dispor, na alínea e do dispositivo, que, em sede de liquidação de sentença, deve ser apurado o valor total a ser restituído, bem como eventual valor efetivamente liberado ao autor, possibilitando compensação, se cabível.
Assim, a matéria invocada pela embargante foi contemplada na sentença, apenas remetendo-se a sua análise para o momento processual adequado.
Pretender, por meio de embargos de declaração, modificar o conteúdo da sentença para já fixar obrigação de devolução de determinado valor, sem a devida apuração, caracteriza rediscussão de mérito, finalidade incompatível com a estreita via deste recurso.
Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no arttigo 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar, neste caso, manifesto caráter protelatório nos embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:40
Expedida/Certificada
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15/08/2025 08:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:46
Mero expediente
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23/06/2025 07:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) - Processo 0718818-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Vahyston Magalhães do NascimentoB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 - (...) DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O ponto central da controvérsia é decidir se a contratação do contrato nº 79064562, averbado unilateralmente em nome do autor, ocorreu de maneira válida e consciente.
Em outras palavras, importa saber se houve vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação por parte da ré, tornando o contrato anulável ou nulo.
Estão presentes ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual e, não há qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito propriamente, importa destacar que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, trata-se de pessoa aposentada por incapacidade permanente, com recursos limitados, o que reforça sua hipossuficiência.
Assim, ratifico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Pois bem.
O sistema jurídico brasileiro, em especial no âmbito das relações de consumo, é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, transparência, dever de informação e responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, 14 e 42 do CDC).
Tais princípios impõem ao fornecedor o dever de agir com lealdade e diligência na relação com o consumidor, sendo a prova do consentimento e da regularidade do contrato responsabilidade daquele que oferece o produto ou serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a proposta inicialmente apresentada pela ré diverge substancialmente do contrato executado, conforme demonstram os documentos de fls. 91/101 (contrato nº 79064562) e fls. 102/115 (contrato nº 79064538).
Além disso, a troca de mensagens entre o autor e a preposta da ré (fls. 81/88) confirma que havia expectativa de realização de uma portabilidade de empréstimo vantajosa, com redução de juros e redução de dívidas, e não uma com condições claramente mais onerosas.
Além disso, a proposta original (nº 79064538) previa um empréstimo de R$ 8.704,48 em 44 parcelas de R$ 220,01, enquanto o contrato efetivado (nº 79064562) apresenta 84 parcelas de R$ 271,67, com valor total de R$ 22.820,28, o que não faz qualquer sentido econômico frente à primeira proposta.
Os valores mencionados incluem IOF de R$ 144,51 e seguro de R$ 1.414,82, não informados previamente ao autor, violando o direito básico à informação. É ainda mais alarmante o fato de que ambos os contratos foram assinados com apenas dois segundos de diferença, fato documentado nos autos e que torna materialmente impossível a compreensão plena e assinatura consciente de dois contratos tão distintos em tão curto intervalo de tempo.
Estes elementos indicam que o contrato 79064562 não foi precedido de manifestação válida de vontade e provavelmente foi lançado de forma indevida ou sem o devido consentimento, o que configura, no mínimo, grave falha no dever de informação.
Mesmo se desconsiderada a hipótese de fraude, a discrepância entre o que foi ofertado e o que foi formalizado caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato anulável.
Ressalte-se que, embora a ré tenha alegado regularidade na contratação digital, não produziu as provas determinadas na decisão saneadora, tais como logs de IP, autenticações digitais, comprovantes de troco ou elementos que demonstrassem a efetiva ciência e concordância do autor com o contrato nº 79064562.
Conforme art. 373, II, do CPC, o ônus era da ré, o que não foi cumprido.
A ausência de contestação específica quanto à oferta inicial, aliada à comprovação da tentativa do autor de solucionar a questão extrajudicialmente (fls. 83/90), inclusive com reconhecimento por parte da preposta da ré de que se tratavam de propostas distintas, evidencia a conduta ilícita da instituição financeira.
Sendo assim, declaro a nulidade do contrato firmado, com o retorno das partes ao status quo ante, de forma que os valores descontados dos proventos do Autor devem ser devolvidos na forma do artigo42,parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé do fornecedor.
Nesse passo, tenho como configurado ainda o dano moral, pois é inquestionável que o transtorno provocado pela ré à parte autora ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
Assim, configurada a conduta ilícita da Ré é devida a indenização pelos transtornos e desgastes causados à parte autora, que necessitou ingressar com a via judicial para solucionar o litígio.
A conduta da ré, ao frustrar a legítima expectativa do consumidor, comprometer verba alimentar de pessoa aposentada por invalidez e persistir na cobrança indevida, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora.
Os danos morais estão configurados pela violação aos direitos do consumidor.
Sem um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização por dano moral, mas diante do que indica a doutrina e a jurisprudência, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e um componente punitivo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, considerando a falta da Ré e a gravidade da lesão, eis que proporcional e razoável ao caso em questão.
Quanto ao valor eventualmente depositado pela ré na conta do autor, observa-se que a proposta inicial não previa liberação de valores ao cliente.
Assim, caso efetivamente tenha havido algum repasse, deverá ser compensado em fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Vahyston Magalhães do Nascimento para: a) Declarar a nulidade do contrato averbado sob a Proposta nº 79064562, devendo ser efetuado o cancelamento imediato dos descontos referentes a este contrato, no valor de 84 parcelas de R$ 271,67 sobre o benefício do autor; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores já descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré a manter a proposta originalmente ofertada (proposta nº 79064538), com portabilidade de empréstimo nas condições acordadas: 44 parcelas de R$ 220,01, sem inclusão de IOF, seguro ou outras tarifas; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Determinar que, em sede de liquidação de sentença, se apure: o valor total a ser restituído e o valor efetivamente liberado, se houver, para eventual compensação.
No que se refere ao pedido de fixação de honorários de sucumbência por equidade, entendo ser cabível, em parte, o pleito formulado.
Embora a regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determine a fixação por percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora mostra-se irrisório, não refletindo adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos nos autos.
Diante disso, com base no art. 85, §8º, do CPC, que admite a fixação por apreciação equitativa nos casos de valor inestimável, irrisório ou quando o percentual for ineficaz, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e a atuação processual até o julgamento.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório.
Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo.
Conforme disposição legal a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
11/06/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0718818-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vahyston Magalhães do Nascimento - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira) - DECIDO.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A contestação da ré foi apresentada tempestivamente, ainda que impugnada pelo autor por sua suposta generalidade, pelo que argumentou, inclusive, pela revelia da parte ré.
Analisando a contestação, verifica-se que não há preliminares propriamente ditas arguidas, mas sim uma argumentação que busca desqualificar a narrativa do autor, sem, contudo, apresentar vícios processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
A ausência de impugnação específica de todos os pontos da inicial poderá ser considerada na valoração da prova, mas não implica, por si só, em decretação de revelia, pois há defesa apresentada nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de fraude na contratação, consistente na alegação do autor de que o contrato nº 79064562 foi firmado sem sua anuência e de forma diversa do inicialmente proposto; (b) a validade jurídica do contrato nº 79064562, considerando a regularidade da contratação digital, a autenticidade da assinatura e a veracidade da geolocalização informada; (c) a responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados ao autor, inclusive a possível existência de dano moral indenizável; (d) o valor da indenização por danos morais; (e) o valor devido a título de repetição do indébito, caso se confirme a irregularidade na contratação; (f) a legitimidade da compensação dos valores, eventualmente pagos, conforme alegado pela ré.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova, em regra, segue o disposto no art. 373 do CPC.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do contrato nº 79064538 e a ausência de sua concordância com o contrato nº 79064562.
Incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a regularidade da contratação e a concordância do autor com o contrato nº 79064562.
No entanto, considerando a relação de consumo e a alegação de fraude por parte do autor, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do autor sobre o contrato nº 79064562 será invertido em favor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ré deverá comprovar a lisura do procedimento, inclusive quanto à autenticidade da assinatura eletrônica.
DAS PROVAS No que concerne as provas requeridas às fls. 204/205 e 206, DELIBERO: 1.
Indefiro a realização de perícia eletrônica, uma vez que o próprio autor admite ter realizado ao menos uma operação.
A controvérsia reside não na autenticidade da assinatura digital, mas sim na ciência e anuência do autor sobre a contratação do segundo contrato, o que pode ser esclarecido por outros meios de prova. 2.
Indefiro a perícia sobre geolocalização, pois o local exato da assinatura do contrato é irrelevante, visto que o autor poderia estar em qualquer lugar no momento da contratação, para este tipo de assinatura, o local em que a pessoa se encontra, desde que não seja em cidade/estado/país completamente diferente de onde a pessoa estava na época da contratação, é irrelevante. 3.
Defiro a requisição para que o banco réu apresente todos os registros das transações referentes aos contratos questionados, incluindo comprovantes de assinatura eletrônica, IP de origem, dispositivos utilizados e quaisquer outros dados que permitam rastrear a origem da operação, considerando que houve uma diferença de apenas dois segundos entre as assinaturas dos contratos. 4.
Determino que a parte ré junte todas as provas documentais relativas às transações bancárias ocorridas na conta do autor, incluindo comprovantes de transferências dos valores mencionados (valor referente ao troco), uma vez que a parte autora não nega ter recebido valor, mas discute o contrato que foi lançado em seu benefício.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos mencionados.
Após a juntada, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0718818-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vahyston Magalhães do Nascimento - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/12/2024 13:58
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:58
Ato ordinatório
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05/12/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 10:06
Infrutífera
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:43
Expedida/Certificada
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23/10/2024 08:42
Ato ordinatório
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23/10/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/10/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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17/10/2024 11:09
Expedida/Certificada
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17/10/2024 09:19
Tutela Provisória
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16/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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