TJAC - 0716323-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740SP) - Processo 0716323-32.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Regional de Ensino e Saúde LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de p. 95, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
15/07/2025 09:39
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB 168740SP) Processo 0716323-32.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda - Devedora: Andressa Costa de Freitas - [...] Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 12:43
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:51
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 20:13
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 13:13
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:04
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 13:55
Ato ordinatório
-
24/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 20:54
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2024 13:57
Ato ordinatório
-
17/05/2024 08:43
Mero expediente
-
25/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 13:40
Ato ordinatório
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:16
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 07:29
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 08:45
deferimento
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702598-73.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Thaylanne da Silva Gurgel
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 06:07
Processo nº 0707673-30.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciedna Alves da Silva ME (Cris Cell As...
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2022 11:49
Processo nº 0714436-52.2019.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Jose Osias Lemos
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2019 12:00
Processo nº 0717999-78.2024.8.01.0001
Maria Luzanira Cavalcante de Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/10/2024 06:07
Processo nº 0718425-27.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Elen de SA Andrade
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2024 06:21