TJAC - 0700406-80.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIONEIDE ARRUDA DA SILVA (OAB 5280/AC) - Processo 0700406-80.2022.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Marilda Lima de AraújoB0 - Sentença Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARILDA LIMA DE ARAÚJO em desfavor de JOSÉ SANTANA LINO DE OLIVEIRA e TEREZA CASTRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (fls. 1-8), que desde meados de 2003, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano localizado na Rua Dom Júlio Maria Matiolli, Nº 2410, Bairro COHAB, em Senador Guiomard/AC.
Afirma ter estabelecido no local sua moradia habitual, onde construiu sua residência e criou seu filho.
Fundamenta seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requerendo a declaração de domínio sobre o referido bem.
Juntou documentos às fls. 9-69.
Em decisão de fls. 70, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de buscas nos sistemas conveniados para localização dos requeridos, que a autora informou estarem em local incerto.
As consultas aos sistemas SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD retornaram com possíveis endereços dos réus (fls. 71-82).
A parte autora manifestou-se às fls. 85-86, requerendo a citação nos endereços encontrados.
Foram expedidos mandados e carta precatória para citação dos réus e dos confinantes (fls. 87-93), além de edital de citação para eventuais interessados (fls. 90). 7 As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas e manifestaram não possuir interesse na causa (fls. 101-103, 104 e 108-109).
As tentativas de citação pessoal dos requeridos restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (fls. 118 e 124).
Citados por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes nomeado Curador Especial (fls. 122), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 133-135), controvertendo todos os fatos alegados na inicial e transferindo à autora o ônus de prová-los em sua integralidade.
A autora apresentou réplica à contestação (fls. 152), reafirmando os fatos e pedidos iniciais.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Termo às fls. 167-169), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr.
Jose Jaunes de Andrade e Sr.
Jose dos Santos, que confirmaram a posse da requerente.
As partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva.
O Ministério Público, em seu parecer final (fls. 176), opinou pela procedência do pedido, por entender que os requisitos legais para a usucapião foram devidamente comprovados. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece uma modalidade reduzida de usucapião extraordinária, nos seguintes termos: Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise dos dispositivos, extraem-se os requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária: (I) posse com animus domini; (II) lapso temporal de 15 anos, ou 10 anos caso o imóvel sirva de moradia habitual; e (III) posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Para esta modalidade, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito.
O animus domini, ou seja, a intenção de possuir a coisa como se dono fosse, resta evidenciado pelo conjunto probatório.
A autora não só alega, mas demonstra ter edificado sua residência no terreno, o que é corroborado pelas fotografias anexadas (fls. 49) e pelos orçamentos para a compra de material de construção (fls. 52-53).
Ademais, o pagamento de tributos inerentes à propriedade, como o IPTU (fls. 50-51, 54-55) e a titularidade de contas de consumo de serviços essenciais, como energia elétrica desde 2004 (fls. 94-102) e água (fls. 105-116), são atos que exteriorizam de forma inequívoca a sua condição de possuidora com ânimo de proprietária.
Quanto ao lapso temporal, a autora pretende o reconhecimento da usucapião na modalidade prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que exige o prazo de 10 (dez) anos, uma vez que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual.
A prova documental é robusta nesse sentido.
A Declaração fornecida pela concessionária de energia elétrica (fls. 99) atesta que a unidade consumidora em nome da autora foi ligada em 15 de outubro de 2004.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de abril de 2022, transcorreram mais de 17 anos de posse, superando com folga o requisito temporal de 10 anos.
Tal fato é solidificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 168), que foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora como moradora do local há "aproximadamente 18 ou 19 anos" (depoimento de Jose Jaunes de Andrade) e que ela reside no imóvel desde então.
Por fim, a posse mansa, pacífica e ininterrupta também se encontra devidamente comprovada.
Ao longo de todo o trâmite processual, não houve qualquer manifestação de oposição à posse da autora.
Os réus, proprietários registrais, foram procurados por todos os meios disponíveis e, ao final, citados por edital, não se manifestaram.
Os confinantes foram devidamente citados (fls. 120) e não apresentaram oposição.
Da mesma forma, os eventuais interessados, citados via edital (fls. 90), permaneceram silentes.
A ausência de qualquer ato de contestação da posse durante o longo período exercido pela autora, somada à ausência de oposição no âmbito judicial, confirma o caráter pacífico e ininterrupto da posse.
A contestação apresentada pelo nobre Curador Especial (fls. 133-13), embora cumpra seu relevante papel processual, o faz por negativa geral, o que, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não afasta o ônus da autora de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, como exaustivamente demonstrado, a autora desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, por meio de um sólido acervo documental e testemunhal, que não deixa margem para dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Assim, demonstrados o animus domini, o decurso do prazo decenal e a posse mansa, pacífica e ininterrupta, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR o domínio de MARILDA LIMA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, sobre o imóvel urbano com área de 287,50m² e perímetro de 73,00m, situado na Rua Dom Júlio Maria Matiolli, Nº 2410, Bairro COHAB, Senador Guiomard/AC, cujas descrições, limites e confrontações estão detalhados no Memorial Descritivo de fls. 141-146 e no mapa de fls. 149.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.241 do Código Civil.
Considerando a citação por edital e a nomeação de Curador Especial, bem como a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, não há condenação em custas e honorários de sucumbência em desfavor dos requeridos.
Fixo os honorários do Curador Especial nomeado à fl. 122 no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado do Acre, nos termos da legislação vigente.
Expeça-se a competente certidão.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, instruindo-o com cópias desta sentença e do memorial descritivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Senador Guiomard-(AC), 30 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:18
Ato ordinatório
-
30/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:35
Ato ordinatório
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Dioneide Arruda da Silva (OAB 5280/AC) Processo 0700406-80.2022.8.01.0009 - Usucapião - Requerente: Marilda Lima de Araújo - Requerida: Tereza Castro de Oliveira, José Santana Lino de Oliveira - Autos n.º 0700406-80.2022.8.01.0009 Classe Usucapião Requerente Marilda Lima de Araújo Requerido José Santana Lino de Oliveira e outro Despacho Cumpra-se o despacho de fl. 176.
Senador Guiomard- AC, 07 de março de 2025. -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 18:01
Mero expediente
-
28/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:23
Mero expediente
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:31
Processo Reativado
-
11/12/2024 17:40
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Dioneide Arruda da Silva (OAB 5280/AC) Processo 0700406-80.2022.8.01.0009 - Usucapião - Requerente: Marilda Lima de Araújo - Requerida: Tereza Castro de Oliveira, José Santana Lino de Oliveira - Autos n.º 0700406-80.2022.8.01.0009 Classe Usucapião Requerente Marilda Lima de Araújo Requerido José Santana Lino de Oliveira e outro Decisão Defiro o pedido de fl. 171, conforme solicitado.
Após, cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 153.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 29 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
04/12/2024 22:58
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:36
Mero expediente
-
10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
19/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 06:04
Mero expediente
-
08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/06/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:42
Ato ordinatório
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:03
Ato ordinatório
-
11/03/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 19:46
Mero expediente
-
14/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
22/12/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
22/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:50
Mero expediente
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
27/10/2023 17:41
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 13:53
Mero expediente
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:05
Ato ordinatório
-
22/08/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 13:49
Decretação de revelia
-
23/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:45
Ato ordinatório
-
17/04/2023 08:45
Ato ordinatório
-
17/04/2023 08:45
Ato ordinatório
-
07/03/2023 13:39
Mero expediente
-
12/12/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 07:52
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:24
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
24/10/2022 13:58
Expedida/Certificada
-
19/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:56
Mero expediente
-
11/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:44
Juntada de Carta
-
19/09/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:56
Ato ordinatório
-
30/08/2022 10:50
Ato ordinatório
-
30/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:13
Expedição de Edital.
-
30/08/2022 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 10:12
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
-
27/05/2022 13:47
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 13:12
Ato ordinatório
-
25/05/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 21:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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