TJAC - 0720740-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP) - Processo 0720740-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Raimundo Marques da Luz para condenar FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: A) declarar a nulidade contratual dos empréstimos de cartão de crédito consignado, devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 2,06%, admitida a capitalização.
B) O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma dobrada, que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. -
03/07/2025 09:49
Expedida/Certificada
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03/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP) - Processo 0720740-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
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17/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:11
Outras Decisões
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09/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:03
Ato ordinatório
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28/02/2025 04:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720740-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Marques da Luz - Réu: Facta Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Considerando manifestação expressa da parte autora em não ter interesse de conciliação (p. 06), cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
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28/11/2024 20:03
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:25
Outras Decisões
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18/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:21
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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