TJAC - 0800012-65.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) Processo 0800012-65.2023.8.01.0003 - Ação Civil Pública - Réu: Prefeitura Municipal de Brasileia - SENTENÇA Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Município de Brasiléia - AC, ambos já qualificados.
Narra a inicial que foi instaurado o Inquérito Civil nº. 06.2016.00000210-5 na Promotoria de Justiça de Brasiléia, com o objetivo de apurar a prática de eventual omissão do Portal de Transparência no site do Município de Brasiléia.
Consta que a providência inicial do Ministério Público consistiu na expedição de recomendação à Prefeitura Municipal para regularização de pendências encontradas em seu sítio eletrônico e implantação do Portal da Transparência.
Em resposta, a municipalidade informou o acatamento à recomendação e medidas para sanar as irregularidades apontadas.
Após, solicitou-se ao NAT/MPAC a elaboração de relatório de análise técnica para verificar possíveis irregularidades no site oficial da Prefeitura Municipal e Portal da Transparência do Município de Brasileia, o qual indicou que ainda são verificadas falhas no Portal de Transparência, nos seguinte pontos: 1.
Solicitações cadastradas no link de registro de pedido informações, não foram atendidas; 2.
Não há informações no link Portal Covid Receitas; 3.
No link Portal Covid LICITAÇÕES (Recomendação MPAC, TCE/AC) os processos de dispensas de licitações não estão disponibilizados na sua forma integral; 4.
No link Obras Públicas, não estão disponibilizadas informações sobre valor pago até o momento e dados sobre execuções das obras; 5.
No link Despesas empenhadas, liquidadas e pagas, coluna denominada nº da licitação não constam informações cadastradas; 6.
No acesso Licitações e Contratos, verifica-se que a prefeitura informa que estão disponibilizados as pastas com os procedimentos licitatórios, ocorre que, ao acessar as pastas de download de documentos, não encontra-se todos os documentos que norteiam a contratação pública, disposto na Lei de licitações e contratos nº 8.666/93; 7.
No demonstrativo de informações de despesas com diária e passagens por órgão/secretaria, somente 06 (seis) deles apresentam despesas com diárias e passagens; 8.
Do cadastro de Licitações e Contratos no Portal de Transparência Fly não foram encontradas disponibilização de documentos para download dos procedimentos licitatórios; 9.
Não foram encontradas informações cadastradas na aba de Relação de servidores contratados/temporários; 10.
Na aba compras diretas referente a Covid- 19, não existem informações cadastradas, as consultas foram realizadas com período de 2020 e 2021; 11.
Na aba servidores recebidos não foram localizadas informações, cabendo a Prefeitura Municipal de Brasiléia informar se não houve essa movimentação de servidores; 12.
Em consulta a aba de Relação de fornecedores impedidos de licitar, não foram localizadas informações disponíveis; 13.
Em consulta a aba convênios, não foram localizadas informações Disponíveis.
Diante das falhas acima apontadas, consta ainda que foi expedido ofício à Prefeitura de Brasiléia, a fim de que promovesse a correção das falhas mencionadas no referido relatório técnico.
Todavia, em face da ausência de resposta no prazo estipulado, assim como de providências para a regularização das informações do Portal da Transparência do Município de Brasiléia, foi necessária a propositura da presente Ação Civil Pública consistente na obrigação de fazer, a fim de que faça o saneamento das irregularidades apontadas.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/220.
Este Juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada, recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida para apresentar Contestação, no prazo legal, conforme decisão de págs. 221/222.
Citado, o réu Município de Brasiléia apresentou Contestação, por meio do Procurador do Município (págs. 230/264).
Foi apresentada réplica (pág. 35).
Em 30 de abril de 2024, este Juízo realizou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério Público apresentasse novo relatório técnico sobre o Portal da Transparência pelo Núcleo Técnico e CGU, assim como vista ao Município de Brasiléia para posterior manifestação (pág. 295).
Foi juntado o Relatório de Análise Técnica nº. 200/2024 e o representante do Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso do CPC, pugnando pela procedência da ação nos exatos termos formulados na inicial, com a condenação do réu nas obrigações de fazer ali descritas (págs. 305/344).
Instado a se pronunciar, o Município de Brasiléia informou que já é possível o acesso da Lei Orçamentária Anual LOA 2023 e 2024, assim como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, no site do Portal da Transparência.
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que não há mais interesse de agir ante a perda superveniente do objeto (págs. 351/358). É o relatório.
Decido.
Convém assinalar que o feito está apto a julgamento antecipado, uma vez que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de provas, em audiência ou fora dela.
Ademais, não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente a análise do mérito.
A presente ação civil pública tem por objeto impor ao réu a obrigação de de cumprir integralmente a Lei Complementar nº. 101/2000 e a Lei n.º 12.527/2011 - Lei do Acesso à Informação, compelindo-o a adequar e manter atualizada a estrutura do Portal da Transparência em funcionamento, a fim de atender a fiscalização popular das contas públicas, em conformidade com os itens 2 a 2.13 da inicial, sob pena da aplicação das mesmas medidas coercitivas requeridas em apoio à liminar postulada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se no Relatório de Análise Técnica nº. 200/2024, elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico - Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Acre, datado de 08 de julho de 2024, que o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Brasiléia atendeu a quase todos os itens que compõem os aspectos gerais de transparência, restando pendente de cumprimento para que seja inserido e disponibilizado no Portal de Transparência do réu a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e 2024 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024.
Vejamos trechos da conclusão do referido relatório (pág. 324): Posteriormente, em manifestação apresentada pelo Município de Brasiléia, foi noticiado que as pendências apontadas no Relatório de Análise Técnica nº. 200/2024 foram cumpridas.
Inclusive, foi disponibilizado os links de acesso e demonstrado que efetivamente já estão disponíveis no site a consulta e acesso à Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e 2024 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024.
Como é sabido, o interesse deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Caso tenha desaparecido antes, por causa superveniente à propositura da ação, certamente irá influenciar no julgamento da lide e será levado em consideração, segundo prevê o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em análise, após a propositura da presente ação, entendo que houve a perda superveniente do interesse processual, haja vista o noticiado cumprimento das obrigações de fazer pelo réu, conforme demonstrado tanto pelo Relatório de Análise Técnica nº. 200/2024 (págs. 307/344) quanto pelos links de acesso disponibilizados pelo Réu em sua manifestação de págs. 351/356.
Portanto, resta evidente a perda de objeto, ante o cumprimento das obrigações de fazer pelo réu, o que culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 18, da Lei nº. 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Processo não sujeito a remessa necessária, conforme disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
04/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:09
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:03
Mero expediente
-
03/06/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:37
Ato ordinatório
-
08/05/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:11
Mero expediente
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:14
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:05
Ato ordinatório
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
26/02/2024 14:32
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 11:55
Ato ordinatório
-
01/02/2024 11:06
Ato ordinatório
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
23/01/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 14:50
Mero expediente
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:48
Ato ordinatório
-
17/10/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716322-47.2023.8.01.0001
Belcladio Jarbas Soster
Antonio Moraes dos Santos
Advogado: Pamela Andressa de Matos Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2024 13:14
Processo nº 0705545-03.2023.8.01.0001
Edney Targa Ingar Junior
D. M. Moreira ME - Agropecuaria Santa Fe
Advogado: Anne Caroline da Silva Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2023 08:34
Processo nº 0717113-65.2013.8.01.0001
Mercantil Nova Era LTDA
A J M Albuquerque Junior (Mercantil Comp...
Advogado: Luis Sergio de Paula Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2013 17:46
Processo nº 0715266-76.2023.8.01.0001
Beatriz Souza dos Santos Pitman
Marcelo de Almeida Serra Cordeiro
Advogado: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2023 09:35
Processo nº 0711838-62.2018.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte -Uninorte
Thaina Silva Nascimento
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2018 08:19