TJAC - 0703606-48.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:43
Infrutífera
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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05/02/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0703606-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlisia Sales Messias - Requerido: Banco BMG S.A. - de Conciliação Data: 18/02/2025 Hora 12:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
27/01/2025 12:28
Expedida/Certificada
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23/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 10:50
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:42
Ato ordinatório
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02/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:26
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível.
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05/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0703606-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlisia Sales Messias - Requerido: Banco BMG S.A. - Cuida-se de ação declaratória c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pleito liminar de suspensão de descontos bancários, ajuizada por Marlisia Sales Messias em face do Banco BMG S.A..
A parte Autora e o Banco Réu celebraram contrato bancário , na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público, na data de 01 de setembro de 2011.
O valor do crédito concedido foi de 891,80 , já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 105 parcelas fixas mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 44,59 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 4.681,95.
Ademais, como a natureza do crédito é consignada o desconto das referidas parcelas é efetuado diretamente na folha de pagamento da parte autora.
Assim, pugna liminarmente: a) Seja suspensa a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, cessando, imediatamente, os descontos em folha de pagamento da parte autora, uma vez que caso aplicada a taxa média de juros do mercado financeiro, segundo o bacen, a operação de crédito estará quitada; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja oficiado o órgão pagador para que cesse os descontos em folha de pagamento da parte autora relativos à operação de crédito. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso dos autos, não vislumbro elementos que indiquem risco ao resultado do processo, eis que faltam poucas parcelas para encerramento do contrato e já houve a estabilização dos descontos mensais por longo período.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro em favor da autora o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da parte autora (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se e intime-se a parte contrária com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344).
Faça-se consignar no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334 § 9º), bem como que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica, devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de novembro de 2024. -
04/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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30/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:01
Outras Decisões
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23/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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