TJAC - 0722246-05.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:48
Ato ordinatório
-
04/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS ALTENHOFEN (OAB 132913/RS), ADV: ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 118951PR) - Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço - CREDORA: B1Silvana Maria Pereira Levi da Silva,B0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - DECISÃO Evoluir a Classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 4.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não estejam nos autos, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 8.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 9.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 11.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 15.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 16.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 17.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 18.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 19.
Intimar e cumprir. -
27/08/2025 14:51
Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:52
Enviar para publicação
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22/08/2025 07:51
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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21/08/2025 13:38
Outras Decisões
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14/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS ALTENHOFEN (OAB 132913/RS), ADV: ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 118951PR) - Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço - AUTORA: B1Silvana Maria Pereira Levi da Silva,B0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos às pp. 85/89 para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de pp. 76/78, passando o dispositivo (item 3) da Sentença a conter a seguinte redação: " 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela reclamante, condenando o reclamado a restituir os valores descontados desde a data da aposentadoria (10/2024), no valor de R$ 14.471,47 (quatorze mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) compensando-se os valores a serem devolvidos na presente demanda com eventuais valores já recebidos a título de restituição na esfera administrativa, corrigido monetariamente desde a data da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021." 7.
Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 8.
Intime-se. -
09/07/2025 14:18
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:19
Enviar para publicação
-
09/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS ALTENHOFEN (OAB 132913/RS), ADV: ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB 118951PR) - Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço - AUTORA: B1Silvana Maria Pereira Levi da Silva,B0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Pelo exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência outrora deferida, para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela reclamante, condenando o réu a restituir os valores descontados desde a data da aposentadoria (10/2024), no valor de RS 14.471,47, com os acréscimos legais, bem como os descontos efetuados no curso do processo, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela Reclamante, por força do inciso I do art. 1.048 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Sem custas.
Publicar e intimar, após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivar. -
06/06/2025 14:15
Expedida/Certificada
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06/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Amaral Bitencourt (OAB 118951PR), Taís Altenhofen (OAB 132913/RS) Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Silvana Maria Pereira Levi da Silva, - Réu: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
17/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:24
Ato ordinatório
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17/02/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Amaral Bitencourt (OAB 118951PR), Taís Altenhofen (OAB 132913/RS) Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Silvana Maria Pereira Levi da Silva, - Réu: Estado do Acre - Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que recebe aposentadoria pelo Acreprevidência desde 14/10/2024 e que faz jus a isenção de pagamento de imposto de renda, em razão do diagnóstico de Neoplasia Maligna - Carcinoma Ductal Invasivo da Mama (CID 10 - C50.9), requerendo medida liminar consistente na cessação imediata dos descontos mensais do mencionado imposto.
Manifestação do Estado do Acre nas pp. 34/40.
Eis o relato dos fatos.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 6° da Lei 7.713/1988 da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A autora apresentou aos autos documentos que demonstram suficientemente a probabilidade de seu direito, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de Neoplasia Maligna - Carcinoma Ductal Invasivo da Mama Esquerda (CID 10 - C50.9), conforme pp. 19/55, comprovando que se aposentou em 14/10/2024 (p. 23) e que já no mês seguinte a cobrança do imposto se manteve (p. 25).
Comprovada a condição de saúde prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que justifica a isenção pretendida, assim como a aplicação da súmula 627 do STJ, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, observando-se que o montante pago a título de imposto de renda poderia estar sendo revestido no custeio do tratamento da aposentada.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEFICIENTE FÍSICO.
LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso manejado visa reforma a decisão que deferiu tutela antecipada em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravado, a teor do art. 300 do CPC. 2.
No caso, o Agravado apresentou laudo pericial que demonstra ser portador de monoplegia em membro inferior direito, condição previsra no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o que justifica a isenção do Imposto de Renda. 3.
Não procede a alegação do Agravante quanto a necessidade de laudo oficial para a concessão do benefício, a teor da Súmula 598 do STJ, que dispensa tal exigência, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios. 4.
Agravo conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª.
Waldirene Cordeiro; Comarca: N/A;Número do Processo:1001444-13.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 03/11/2024; Data de registro: 03/11/2024) Não obstante a vedação da Lei Federal nº 8.437/1992, quanto à concessão de medida liminar quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, tal regra dever ser flexibilizada para o caso dos autos, na medida em que a isenção de pagamento de imposto de renda conferida pelo legislador tem o intuito de proteger direito sensível da titular (saúde), considerando os presumíveis gastos que o acometido de doença grave precisa suportar.
De tal forma, observando-se também a reversibilidade da medida vindicada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar o desconto relativo ao imposto de renda dos proventos de aposentadoria pagos à autora, observando-se o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento desta ordem, com incidência limitada a trinta dias.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:02
Enviar para publicação
-
17/01/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:46
Enviar para publicação
-
18/12/2024 08:47
Classe retificada de 436 para 14695
-
18/12/2024 08:35
Mero expediente
-
12/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 07:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 07:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Amaral Bitencourt (OAB 118951PR), Taís Altenhofen (OAB 132913/RS) Processo 0722246-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Maria Pereira Levi da Silva, - Réu: Estado do Acre - Ante o valor atribuído à causa na página 12, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
04/12/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 11:53
Declarada incompetência
-
03/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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