TJAC - 0702087-28.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) Processo 0702087-28.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Luana Maria Haluen Maia - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Trata-se de ação proposta por LUANA MARIA HALUEN MAIA em face do INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, objetivando, liminarmente, o pagamento de adicional de titulação, na importância de 20% sobre seu vencimento base e, no mérito, o pagamento do valor da diferença do referido adicional, no importe de R$ 6.339,71 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Em manifestação de p. 174, o requerido informou que o pedido da parte autora quanto ao adicional de titulação está relacionado a procedimento administrativo ainda em trâmite perante o órgão competente.
Posteriormente, conforme documentos de p. 175/176, foi informado que o processo administrativo SEI nº 4025.005673.00106/2024-53 encontra-se em regular tramitação, tendo sido emitido parecer do órgão de origem (SEI nº 001255864, p. 10-13) manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pleito da parte interessada, estando pendente apenas de juntada de documentos legíveis pela própria servidora requerente.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de p. 180. É o relatório.
DECIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe no presente caso.
Com efeito, o interesse processual, condição indispensável para o prosseguimento da ação, pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão da autora está sendo devidamente apreciada na via administrativa, inclusive com parecer favorável ao seu pleito, pendente apenas de complementação documental pela própria requerente.
Nesse cenário, considerando que não há resistência administrativa ao pedido e que a própria parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito quando intimada, resta evidenciada a ausência superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-sem, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. -
04/12/2024 11:57
Expedida/Certificada
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27/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:00
Enviar para publicação
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26/11/2024 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
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23/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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12/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:07
Enviar para publicação
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05/09/2024 11:36
Mero expediente
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08/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:12
Classe retificada de 436 para 14695
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12/06/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 11:22
Expedida/Certificada
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10/06/2024 07:50
Ato ordinatório
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
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25/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 07:49
Enviar para publicação
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25/04/2024 07:49
Enviar para publicação
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24/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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16/04/2024 11:57
Expedida/Certificada
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12/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:53
Enviar para publicação
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11/04/2024 17:10
Mero expediente
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11/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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