TJAC - 0707278-59.2021.8.01.0070
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773A/AC) - Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Sebastiana Gomes de AraujoB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 e outro - Autos n.º 0707278-59.2021.8.01.0070 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 427 a 430, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 23 de julho de 2025.
Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
09/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) - Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Sebastiana Gomes de AraujoB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 e outro - Autos n.º 0707278-59.2021.8.01.0070 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, o advogado André Kuibida Okamura, junte nos autos cópia da sua carteira da OAB, dados bancários e comprovante de regularidade do CPF, documentos necessários para expedi precatório.
Rio Branco (AC), 08 de julho de 2025.
Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
08/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:59
Ato ordinatório
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13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Sebastiana Gomes de Araujo - Devedor: Estado do Acre - Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo para prestar contas ao juízo, acerca do valor gasto com o procedimento cirúrgico realizado, com recursos liberados por meio da expedição do alvará, conforme o montante constante na p. 375.
Ainda manifestou concordância com a impugnação apresentada pelo Estado do Acre, pleiteando a não condenação em honorários na fase de execução, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como postulou a divisão equitativa dos honorários entre os causídicos (Defensoria Pública do Estado do Acre e advogado particular Dr.
André Kuibida Okamura) que se sucederam no curso do processo (p. 396).
O Estado do Acre, impugnou o cumprimento de sentença, destacando a necessidade da divisão equitativa dos honorários sucumbenciais entre as partes que sucederam no patrocínio da causa.
Além disso, a parte exequente e a Defensoria Pública concordam com o valor dos honorários sucumbenciais estipulado em R$ 81.522,09 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos).
A Defensoria Pública do Estado do Acre teve uma atuação relevante e abrangente no presente caso, ingressando com a ação de conhecimento e instruindo-a com os atos processuais necessários, além de ter figurado na marcha processual até o final da fase de conhecimento, incluindo a apresentação das alegações finais às pp. 94/98.
Diante disso, determino: 1.
Quanto ao prazo para prestação de contas: Em relação ao pedido da parte autora de concessão do prazo, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora apresente a devida prestação de contas. 2.
Quanto à homologação dos honorários sucumbeciais: Em razão da concordância entre as partes, HOMOLOGO a divisão equitativa dos honorários sucumbenciais, sendo o valor total dos honorários fixado em R$ 81.522,09 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), (p. 352, III).
Os honorários sucumbenciais serão divididos de forma igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Defensoria Pública do Estado do Acre e 50% (cinquenta por cento) para o advogado particular, Dr.
André Kuibida Okamura, que se sucederam no patrocínio da causa.
Em relação à destinação dos honorários sucumbenciais, para Defensoria Pública, ressalto que os valores devidos, serão destinados ao fundo da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme determina a legislação pertinente. 3.
Da Impugnação ao Excesso de Execução: INDEFIRO o requerimento do Estado do Acre acerca da condenação da parte exequente nas respectivas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pelo ente público (p. 352, III), tendo em vista o benefício da justiça gratuita ora deferido nestes autos, bem como a homologação do valor correto dos honorários, que retirou o excesso de R$ 13.080,99 (treze mil e oitenta reais e noventa e nove centavos), ficando acordado o valor correto de R$ 81.522,09 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos). 4.
Da expedição do precatório: A Resolução n° 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.
Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo para juntada dos documentos, expeçam-se os precatórios.
Por fim, suspendo o processo até ulterior pagamento dos precatórios. -
30/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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29/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:15
Por Expedição de Precatório
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09/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Sebastiana Gomes de Araujo - Devedor: Fundação Hospitalar Estadual do Acre - Fundhacre, Estado do Acre - Determino a intimação da autora para que, em razão da impugnação apresentada pela Defensoria Pública às pp. 386/388, se manifeste sobre a concordância quanto à divisão equitativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação, caso seja favorável, à conclusão para homologação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Sebastiana Gomes de Araujo - Devedor: Fundação Hospitalar Estadual do Acre - Fundhacre, Estado do Acre - Determino a intimação da autora para que, em razão da impugnação apresentada pela Defensoria Pública às pp. 386/388, se manifeste sobre a concordância quanto à divisão equitativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação, caso seja favorável, à conclusão para homologação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Sebastiana Gomes de Araujo - Devedor: Estado do Acre - Determino a intimação da autora para que, em razão da impugnação apresentada pela Defensoria Pública às pp. 386/388, se manifeste sobre a concordância quanto à divisão equitativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação, caso seja favorável, à conclusão para homologação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 08:42
Mero expediente
-
08/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC), Iago Dias Porto (OAB 36392/CE), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) Processo 0707278-59.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Sebastiana Gomes de Araujo - Devedor: Fundação Hospitalar Estadual do Acre - Fundhacre, Estado do Acre - Em cumprimento ao Acórdão de pp. 212/224, o Estado do Acre depositou o valor de R$ 166.565,39 (cento e sessenta e seis reais, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme prova à p. 372, referente ao procedimento cirúrgico em favor da parte autora.
Determino a expedição de alvará do valor depositado em favor da beneficiária Sebastiana Gomes de Araújo.
Ressalto que o valor liberado corresponde à aquisição do medicamento acima indicado e é dever da autora a apresentação da nota fiscal, bem como a assinatura ou ciência, por escrito, do termo de responsabilidade em anexo.
Expeça-se o alvará acima mencionado.
Em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial, às pp. 321/323, constato que a Defensoria Pública atuou durante todo o processo de conhecimento.
Assim, abra-se vista à Defensoria Pública para ciência e manifestação.
Após, à conclusão para exame e decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:46
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 15:57
Expedição de alvará de levantamento
-
22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:52
Mero expediente
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/09/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 15:50
Evoluída a classe de 7 para 156
-
23/08/2024 07:58
Mero expediente
-
07/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
06/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 08:02
Mero expediente
-
01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:33
Mero expediente
-
12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 10:51
Mero expediente
-
20/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
09/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 14:00
Ato ordinatório
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 04:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:04
Mero expediente
-
19/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 06:39
Mero expediente
-
15/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:31
Mero expediente
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:49
Processo Reativado
-
05/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:16
Ato ordinatório
-
30/05/2023 21:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:24
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 11:18
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 07:59
Mero expediente
-
08/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 08:23
Ato ordinatório
-
09/01/2023 14:32
Mero expediente
-
09/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:41
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
02/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:04
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 12:55
Mero expediente
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 07:09
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 11:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2022 08:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 01:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:53
Expedida/Certificada
-
30/06/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
29/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:09
Ato ordinatório
-
29/06/2022 13:05
Ato ordinatório
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 08:53
Classe retificada de 7 para 156
-
03/05/2022 11:39
Mero expediente
-
03/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2022 08:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/04/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:19
Declarada incompetência
-
15/03/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:44
Mero expediente
-
29/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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