TJAC - 0000455-15.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0000455-15.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
18/03/2025 10:13
Expedida/Certificada
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11/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:57
Mero expediente
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10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:15
Processo Reativado
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10/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:03
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/03/2025 11:02
Processo Reativado
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11/02/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 05:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0000455-15.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: José Ciriaco de Souza - Reclamado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 29 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
04/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
29/11/2024 07:28
Decisão
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07/11/2024 12:18
Infrutífera
-
06/11/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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18/09/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:44
Ato ordinatório
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11/09/2024 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/09/2024 11:26
Infrutífera
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28/08/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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20/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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20/07/2024 11:55
Tutela Provisória
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28/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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