TJAC - 0706347-98.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA (OAB 1621/AC), ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0706347-98.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Valentina Silva CastroB0 - Vieram-me os autos conclusos com a oposição de embargos de declaração nas pp. 305/308, em que a parte aduz, em síntese, que houve obscuridade, contradição e omissão no despacho da p. 301.
Ocorre que não é cabível recurso contra despachos, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Evidentemente o pronunciamento da p. 301 é um despacho e não uma decisão com título de despacho, pois não defere ou indefere pedido e não impõe qualquer gravame, mas tão somente dispõe sobre o andamento do feito concedendo prazo à parte prazo para que visite o imóvel e preste esclarecimentos.
Além disso, as alusões à falta de urbanidade, desordem processual etc. consistem em simples sinalização de que eventuais condutas nocivas podem ser sancionadas por este juízo.
Não impôs qualquer sansão apta a ensejar a recorribilidade.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Todavia, em que pese a via processual inadequada do recurso, entendo que os esclarecimentos de fato foram prestados, carecendo todavia de documentação a comprovar o alegado, como cópia do DUT apresentado ao DETRAN para transferência.
Resta, portanto, a juntada de tais documentos, os quais podem ser diligenciados pela parte perante o órgão competente supracitado, o que determino desde já que a parte o faça em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Acerca das expressões depreciativas, não foi indicado quais são elas, bem como em análise à petição de páginas 296/298 (indicada pelo embargante na p. 307), verifica-se que não foi dito nada que extrapolasse os limites do razoável.
Não só isso.
Cabe ressaltar que o sistema eletrônico de tramitação processual não dispõe de mecanismo para riscar expressões ofensivas, tal como comanda o § 2º do art. 78 do CPC, impossibilitando que tal medida seja tomada.
Por isso, e em especial pela ausência de indicação das expressões realmente ofensivas, deixo de adotar qualquer medida nesse momento.
Por fim, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo, prestando as informações solicitadas pelo despacho da p. 262 acerca do estado do imóvel.Intime-se. -
22/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 11:02
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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10/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA (OAB 1621/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0706347-98.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Valentina Silva CastroB0 - Analisando o feito observo que as decisões exaradas por este juízo não estão sendo cumpridas, e que as partes estão, através dos causídicos, agindo sem qualquer urbanidade, apresentando peticionamentos sem a observância dos danos processuais que estão sendo causados.
O Capítulo II do CPC expõe o dever das partes e seus procuradores, motivo pelo qual advirto-os que a falta de impulsionamento célere, cumprimento de decisões e urbanidade, serão severamente avaliados por esta Magistrada, que arbitrará as penalidade legais cabíveis.
Noutro pórtico, considerando que a inventariante ainda não visitou o imóvel a fim de cumprir a decisão de fl. 262, determino que o faça, apresentando as informações em 15 dias.
Por fim, no que tange aos extratos bancários relativos à dívida do veículo, ressalto que as informações não estão claras, pois ao que parece, de acordo com os documentos jungidos, o veículo está em débito.
Além disso, não ficou esclarecida a forma com a qual o viúvo conseguiu transferir o financiamento para seu nome, sem qualquer decisão judicial, visto que tratava-se de bem alienado por uma pessoa já falecida, com quem sequer possuía situação civil estabelecida.
A ser assim, no mesmo prazo retro deliberado, deverá Raimundo Castro apresentar nos autos os esclarecimentos quanto ao acima relatado. -
01/08/2025 13:35
Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:03
Mero expediente
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18/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:42
Juntada de Mandado
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04/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:36
Mero expediente
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30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0706347-98.2023.8.01.0001 - Inventário - Invte: Maria Valentina Silva Castro - Analisando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, visto que a definição da situação jurídica do viúvo com a inventariada influenciará na partilha.
Por outro lado, a inventariante trás algumas questões que merecem, desde logo, serem esclarecidas.
No que concerne ao veículo, vê-se dos documentos de fls. 116 a 120 que está gravado com alienação fiduciária e seu status é de renegociado.
Assim, determino ao viúvo que esclareça a situação atual do bem e traga aos autos documentos que comprovem a dívida de forma inteligível.
Por fim, no tocante ao imóvel situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 103, Q. 02, L. 01, Bairro Raimundo Melo, determino que a inventariante realize visita in loco e preste esclarecimentos quanto à situação atual, ilustrando com fotografias.
Após, voltem-me para decisão quanto à suspensão do processo.
Prazo para todas as diligências: 20 dias.
Intimem-se. -
04/12/2024 08:39
Expedida/Certificada
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03/12/2024 09:48
Mero expediente
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25/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
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26/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:38
Ato ordinatório
-
08/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
06/08/2024 20:05
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:34
Mero expediente
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23/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:18
Ato ordinatório
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14/03/2024 12:21
Mero expediente
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31/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2023 10:07
Expedida/certificada
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10/08/2023 08:21
Expedida/Certificada
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09/08/2023 22:12
Mero expediente
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09/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Mandado
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04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 07:38
Expedida/certificada
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:55
Ato ordinatório
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21/06/2023 12:20
Expedida/Certificada
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29/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 19:21
Mero expediente
-
22/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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