TJAC - 0001371-23.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) Processo 0001371-23.2022.8.01.0002 - Remoção de Inventariante - Requerente: Floriano Alves Bandeira Júnior - Requerida: Maria José de Melo Bandeira - Floriano Alves Bandeira Júnior, mediante advogado constituído, apresentou o presente incidente de remoção de inventariante em face de Maria José de Melo Bandeira, relativamente à ação de inventário n.º 0701413-02.2020.8.01.0002.
Em síntese, sustenta que a meeira/inventariante não vem cumprindo com dever de administrar o espólio, causando prejuízo aos herdeiros.
Alega, outrossim, que a inventariante locupleta-se do acervo patrimonial, apropriando-se dos bens e frutos do espólio (aluguéis recebidos nos último dois anos), cedendo a herdeiro específico (Plínio Willy de Melo Bandeira), sem autorização judicial.
Argumenta que a inventariante não toma as medidas adequadas à tramitação célere do inventário, mas sim busca impedir sua conclusão.
Com isso, pede imediata remoção da inventariante, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Instruiu o pedido com documentos de pp. 16/33.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pp. 34/35).
Comunicação de renúncia ao mandado (p. 36), seguida de regularização (p. 41), juntada de novos documentos e reiteração dos termos do pedido inaugural (pp. 43/58).
Intimada, a inventariante/requerida apresentou defesa refutando as alegações do herdeiro Floriano Alves Bandeira Júnior, e sustentando que tem sido diligente nas conduções do inventário, inclusive tendo apresentado as últimas declarações, que tem administrado todos os bens com zelo, prestando contas anualmente dos bens do inventário, que todo o patrimônio está intacto e o comércio, apesar de todas as dificuldades financeiras, ainda gera lucro.
Assim, pede que seja julgado improcedente esse incidente com a manutenção da inventariante no processo de inventário.
Ainda, pede a condenação do herdeiro requerente em multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos de pp. 78/87.
Manifestação do requerente sobre a defesa apresentada pela inventariante, reiterando os termos do pedido inicial (pp. 92/102). É o relatório.
Decido.
O requerente alega que a inventariante estaria se apropriado dos bens e frutos (aluguéis recebidos nos último dois anos) do espólio, beneficiando outro herdeiro.
As alegações carecem de prova.
Lado outro, documentos apresentados neste caderno sinalizam para regularidade da gestão dos bens do espólio, inexistindo sequer indícios de malversação.
A própria alegação de que a inventariante estaria beneficiando um herdeiro específico (Plínio Willy de Melo Bandeira) não se sustenta diante dos documentos e extratos bancários apresentados pela inventariante.
Sobre as alegações de que a inventariante não toma as medidas adequadas à tramitação célere do inventário, que busca impedir sua conclusão, nada nos autos do inventário corrobora a sensação do requerente.
Ao revés disso, a inventariante vem cumprindo os atos processuais dentro de tempo razoável, dado que o feito envolve significativa quantidade de bens, inclusive cotas de pessoas jurídicas.
Não se olvida, ademais, que o próprio requerente atravessa diversas manifestações escritas nos autos, o que tem o condão de desvirtuar a marcha processual e impacta negativamente no tempo da tramitação do processo.
Portanto, o descontentamento do requerente acerca do tempo da tramitação processual não pode ser atribuído à atuação da inventariante.
No mais, a compreensão que se extrai deste caderno em cotejo com os autos do inventário é que o requerente age de má-fé, procedendo de modo temerário, opondo resistência injustificada ao andamento do feito principal, incidindo, assim, nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Posto isso, rejeito o pedido de remoção da inventariante Maria José de Melo Bandeira da ação de inventário n.º 0701413-02.2020.8.01.0002, ao mesmo tempo em que condeno o requerente Floriano Alves Bandeira Júnior por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Declaro extinto o presente incidente de remoção de inventariante com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo de inventário e apenso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, vencido o prazo para apresentação de eventual recurso, arquive-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Gláucia Albuquerque da Silva (OAB 5302/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) Processo 0001371-23.2022.8.01.0002 - Remoção de Inventariante - Requerente: Floriano Alves Bandeira Júnior - Requerida: Maria José de Melo Bandeira - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
08/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
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22/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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