TJAC - 0714603-64.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Alisson Souza SoaresB0 - I.
Relatório Trata-se de procedimento especial de busca e apreensão requerido pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Alisson Souza Soares, o qual fora convertido em execução de título extrajudicial.
Posteriormente, o autor manifestou a desistência do feito (fl. 179).
II.
Fundamentação Importa em extinção do processo a desistência da ação pela parte autora, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 55/56 e homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas.
Deverá a secretaria proceder à exclusão da restrição do veículo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se na sequência. -
25/08/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
24/08/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - REQUERIDO: B1Alisson Souza SoaresB0 - 1 - A petição de p. 169 é absolutamente omissa quanto a determinação contida no item 2 da decisão de p. 164.
Destaca-se que o veículo foi encontrado e se encontra no pátio da autoridade policial, desta forma, concedo o prazo de 48 horas para manifestação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, realize-se a baixa na restrição e oficie-se à autoridade policial. -
18/07/2025 15:16
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:00
Outras Decisões
-
07/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - 1 - Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação, conforme determinado às pp. 146/150, mediante o recolhimento da taxa de diligência externa. 2 - Intime-se o credor para o recolhimento da taxa.
Prazo de 5 dias. -
06/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:57
Outras Decisões
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03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:08
Mero expediente
-
19/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Alisson Souza Soares - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,informe o endereço atualizado da parte devedora, para fins de cumprimento da sentença de pp. 146/150, ou requeira o que entender de direito. -
08/04/2025 19:27
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 14:13
Ato ordinatório
-
13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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10/02/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Alisson Souza Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art.889, I do CPC).
Intime-se e cumpra-se. -
17/01/2025 08:30
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 14:27
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
14/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/01/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0714603-64.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Alisson Souza Soares - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
04/12/2024 03:53
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 03:44
Ato ordinatório
-
03/12/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 13:59
Ato ordinatório
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
06/09/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 12:48
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 18:46
Ato ordinatório
-
10/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
28/02/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 10:01
Ato ordinatório
-
18/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:27
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 14:46
Ato ordinatório
-
20/10/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 11:10
Mero expediente
-
17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 12:04
Ato ordinatório
-
15/05/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 05:41
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 12:01
Ato ordinatório
-
28/04/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:28
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
17/01/2023 10:24
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
16/01/2023 13:17
Ato ordinatório
-
15/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
11/12/2022 07:21
Outras Decisões
-
01/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:44
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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