TJAC - 0712247-62.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Raines Oliveira de AlmeidaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (págs.167/171), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
29/08/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 12:11
Ato ordinatório
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - Decisão Por meio da petição de fls. 156/158, a parte exequente postula pedido de pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de forma permanente.
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da requerida, a ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias no SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.Cumpra-se. -
30/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 16:10
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Raines Oliveira de AlmeidaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:32
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de fls. 134/143. -
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:36
Ato ordinatório
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15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Raines Oliveira de Almeida - Decisão Em análise as petições da parte credora de fls. 108/109 e 118.
Passo a decidir. 1) A carta de intimação, para manifestação do executado acerca dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, foi devidamente recebida por terceiro (fls. 124/125).
Conforme os arts. 77, V, 274, parágrafo único, 841, §§ 2º e 4º, do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Constata-se que o executado foi devidamente citado no endereço em questão (fls. 92/93).
Assim, considera-se válida a referida intimação.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (fls. 100/104), para conta judicial vinculada aos autos.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora na conta indicada (fls. 108/109). 2) Defiro a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado, caso haja veículos de sua propriedade e sem reserva de domínio a terceiros, anotando-se a restrição de transferência. 3) Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do devedor, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda do executado referente aos últimos 3 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal.
A busca por bens penhoráveis poderá ser realizada pelo INFOJUD, sendo dispensável o exaurimento de todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado (STJ - REsp 1845322/RS, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 09/12/2019, Data de Publicação: 24/05/2020).
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 4) Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistemas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) E DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
O deferimento de tais medidas requer a demonstração da existência de indicios que permitam concluir que a sua realização será efetiva e poderá indicar eventual existência de bens alvos de constrição judicial.
No presente caso, observa-se que já foi realizada a pesquisa SISBAJUD, bem como foram deferidos o RENAJUD e o INFOJUD.
A ausência de elementos mínimos que permitam aferir que o devedor realiza movimentações financeiras ou possui bens impede o deferimento do pedido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DA DIMOF E DECRED.
MEDIDA INÓCUA.
REALIZAÇÃO DE PESQUISTA PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF SEM ÊXITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF foram colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito em execução, e devem ser utilizados sempre que não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2.
Realizadas pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF sem o êxito esperado, mostra-se inútil a busca de bens por meio da DIMOF e da DECRED, porque contam tão somente com informações sobre movimentação de valores. 3.
A requisição da DIMOF e da DECRED somente poderia ser cogitada caso houvesse nos autos elementos mínimos de movimentações financeiras paralelas pelo devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07418936020208070000 DF 0741893-60.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (negritou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07321907120218070000 1433804, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) (negritou-se) Cumprida as determinações acima, intime-se a parte credora para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito.
Intimem-se.
Publique-se. -
03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:28
Outras Decisões
-
12/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Raines Oliveira de Almeida - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:08
Ato ordinatório
-
10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 09:43
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712247-62.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedor: Raines Oliveira de Almeida - Dá a credora autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa (p. 106). -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 08:54
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:36
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 08:48
Mero expediente
-
13/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:43
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 08:19
Ato ordinatório
-
11/04/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 08:51
Ato ordinatório
-
01/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 14:55
Ato ordinatório
-
27/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 16:21
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 16:36
Emenda a inicial
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:33
Mero expediente
-
01/09/2023 11:37
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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