TJAC - 0706674-77.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0706674-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Marcos Marcelo de Oliveira Moura JuniorB0 - B1Maria Antonia da Silva AndradeB0 - II - Gratuidade da justiça O pedido de gratuidade foi formulado apenas nesta fase executiva.
Ainda que o art. 99, §1º, do CPC autorize que seja requerido em momento posterior, seus efeitos, como regra, são ex nunc e não podem retroagir para afastar custas e honorários já fixados em sentença transitada em julgado (CPC, arts. 502 e 505).
No caso, o título executivo formado em 24/03/2023 já contemplou custas e honorários.
Deferir a gratuidade agora, com efeitos retroativos, importaria em desconstituir a coisa julgada.
A documentação acostada, ademais, não comprova de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com atos futuros do cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
III - Impenhorabilidade dos valores A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, ganhos de trabalhador autônomo e depósitos em poupança até 40 salários mínimos constitui regra absoluta (art. 833, IV e X, CPC), salvo hipóteses do §2º do mesmo artigo, que não se verificam no caso concreto.
Os documentos apresentados indicam que os valores bloqueados têm natureza alimentar, provenientes de salário ou de ganhos de trabalho autônomo do executado, bem como de pequena poupança.
A manutenção da constrição inviabiliza a subsistência dos executados, sendo medida desproporcional e incompatível com a função social da execução (art. 805 do CPC) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que valores depositados em contas bancárias, incluindo poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outros tipos de aplicações até 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e defiro o desbloqueio integral (100%) dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo ser imediatamente levantada a constrição e liberados os valores em favor dos executados.
Determino, ainda, a retirada das restrições de penhora on-line de contas bancárias dos executados.
Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 30 de julho de 2025. -
18/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0706674-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Marcos Marcelo de Oliveira Moura JuniorB0 - B1Maria Antonia da Silva AndradeB0 - Considerando o Princípio da Não-Surpresa, determino a intimação da Credora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da exceção interposta (fls. 150/159).
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:22
Mero expediente
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04/07/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:02
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0706674-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Decisão Atenta às petições de pp. 129 e 132, não há como acolher o pedido de nomeação de Curador Especial, vez que não ocorrida a citação por edital.
In casu, os demandados foram citados pessoalmente (p. 76) para a fase de conhecimento da presente ação e, reiterada a intimação para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, referido ato restou frustrado (p. 126), o que configura o disposto no o art. 274, parágrafo único do CPC, razão pela qual REPUTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO de pp. 125/126, considerando que encaminhada ao mesmo endereço da citação dos devedores, os quais não informaram ao Juízo a alteração de seu domicílio.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para atualizar o valor da execução e, após, cumprir a decisão de pp. 165/167 integralmente.
Intime-se. -
24/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:34
Indeferimento
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11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:45
Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0706674-77.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Maria Antonia da Silva Andrade, Marcos Marcelo de Oliveira Moura Junior - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
03/12/2024 15:53
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 12:46
Ato ordinatório
-
03/12/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 17:29
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:53
Ato ordinatório
-
03/07/2024 22:31
Mero expediente
-
26/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
17/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:55
Ato ordinatório
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15/04/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
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01/01/2024 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/01/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 12:13
Expedida/Certificada
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25/10/2023 10:34
Evoluída a classe de 40 para 156
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20/10/2023 13:32
deferimento
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17/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:45
Processo Reativado
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16/10/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:51
Ato ordinatório
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04/05/2023 10:37
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria
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04/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2023.
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08/02/2023 12:12
Juntada de Mandado
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08/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:22
Outras Decisões
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10/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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