TJAC - 0711924-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2025 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 01:25 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: VERÔNICA RODRIGUES FARIAS (OAB 4388/AC), ADV: KEROLLYNE FERREIRA COSTA (OAB 6178/AC), ADV: OLICINO DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 4617/AC) - Processo 0711924-23.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Estado do AcreB0 - RÉU: B1Luiz Ferreira de AraújoB0 - Despacho Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, consoante requerido na página 152 e observando-se os dados bancários da página 109, ante o cumprimento dos requisitos legais para tanto.
 
 Ante a informação de página 159, determino à Secretaria que designe outro perito para funcionar no feito.
 
 Rio Branco-AC, 26/5/2025.
 
 Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 10:24 Expedida/Certificada 
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                                            26/05/2025 21:41 Expedição de alvará de levantamento 
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                                            30/04/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:51 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 11:01 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/04/2025 01:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 14:41 Publicado ato_publicado em 03/04/2025. 
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                                            28/03/2025 10:40 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Kerollyne Ferreira Costa (OAB 6178/AC) Processo 0711924-23.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Autor: Estado do Acre - Réu: Luiz Ferreira de Araújo - 1.
 
 Em que pese a manifestação favorável da p. 145 e a sensibilidade deste Juízo à situação de privação do bem e demora na expedição do alvará para levantamento parcial do valor depositado a título de indenização prévia pelo expropriante, é forçoso reconhecer que o tumulto é gerado pela postura do próprio expropriado, que apesar de comparecer constantemente aos autos, deixou de cumprir o que lhe determinam os artigos 33, § 2º e 34 do Decreto-lei 3.365/41, pois não juntou aos autos a certidão negativa de débitos perante a União e tampouco providenciou a publicação dos edital para conhecimento de terceiros duas vezes com o prazo de dez dias.
 
 As providências previstas nos dispositivos do Decreto-lei acima referidos deveriam ter sido cumpridos espontaneamente e os documentos comprobatórios deveriam instruir o pedido de levantamento por ele formulado.
 
 Depois de apresentado o requerimento desprovido da comprovação das exigências legais, foi intimado para tanto, em despacho que indicou didaticamente o que deveria ter providenciado (p. 129), mas o expropriado retornou aos autos e cumpriu apenas parcialmente o que lhe foi determinado.
 
 Isso posto, determino ao expropriado o cumprimento integral do despacho de p. 129. 2.
 
 Cumpra a Secretaria o terceiro parágrafo da decisão de página 85, que determinou a realização de perícia para avaliação do bem.
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                                            27/03/2025 15:27 Expedida/Certificada 
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                                            26/03/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 11:14 Mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 00:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 03:42 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            07/03/2025 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Kerollyne Ferreira Costa (OAB 6178/AC) Processo 0711924-23.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Autor: Estado do Acre - Réu: Luiz Ferreira de Araújo - Diga o Estado do Acre, no prazo de 30 dias, já considerada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 437, § 1° do CPC), quanto ao petitório de páginas 134/135 e documentação agregada.
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                                            06/03/2025 13:16 Expedida/Certificada 
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                                            06/03/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 22:41 Mero expediente 
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                                            28/02/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 04:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC), Kerollyne Ferreira Costa (OAB 6178/AC) Processo 0711924-23.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Autor: Estado do Acre - Réu: Luiz Ferreira de Araújo - Atualize-se, no cadastro do feito, a representação processual, nos termos do documento de página 108.
 
 Quanto ao requerimento de levantamento, por parte de Luiz Ferreira de Araújo, dos valores depositados em Juízo pelo Estado do Acre, é de se observar a redação dos artigos 33, §2º e 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelecem que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até oitenta por cento do depósito realizado previamente, desde que apresente prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais com o prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.
 
 Cumpra-se, finalmente, o terceiro parágrafo da página 85.
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                                            30/01/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 11:54 Expedida/Certificada 
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                                            30/01/2025 11:24 Mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 13:41 Juntada de Mandado 
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                                            27/01/2025 13:41 Juntada de Mandado 
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                                            24/01/2025 03:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/12/2024 08:55 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            16/12/2024 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 13:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2024 15:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação ADV: Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Kerollyne Ferreira Costa (OAB 6178/AC) Processo 0711924-23.2024.8.01.0001 - Desapropriação - Autor: Estado do Acre - Réu: Luiz Ferreira de Araújo - 1.
 
 Manifeste-se o autor acerca do requerimento de página 88, quanto ao interesse dos requerentes em integrar a lide. 2.
 
 O requerimento compreendido nos itens 2 e 3 da página 89 foge da esfera de abrangência da lide e deverá ser formulado pelos demandados em ação própria. 3.
 
 Reservo-me à análise dos requerimentos de expedição de alvará judicial formulados nas páginas 89, 104 e 109 para momento posterior ao acertamento dos limites subjetivos da lide. 4.
 
 O Estado do Acre afirma, na página 4, que a área objeto da lide pertenceria à União, nos termos do artigo 1º, c do Decreto-lei 9.740/46 Diante disso, intime-se a União para que informe, dentro do prazo de quinze dias, acerca do seu eventual interesse na ação.
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                                            03/12/2024 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 14:49 Expedida/Certificada 
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                                            03/12/2024 09:32 Mero expediente 
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                                            29/11/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 13:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 23:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2024 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 03:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2024 10:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2024 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 17:02 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            28/08/2024 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2024 13:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2024 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 10:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/07/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2024 06:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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