TJAC - 0717847-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Empreendimentos Pague Menos LtdaB0 - RÉU: B1Cauã & Cauê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 1549/1553 (art. 465, § 3º, CPC), bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC) - Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Empreendimentos Pague Menos LtdaB0 - RÉU: B1Cauã & Cauê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Decisão Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face de CAUÃ CAUÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual a parte autora pleiteou a renovação compulsória do contrato de locação do imóvel situado na Via Chico Mendes, nº 1.650, Bairro Triângulo, Rio Branco/AC, pelo prazo adicional de 60 meses, com início em abril de 2025.
A requerente alegou que, além de preencher todos os requisitos exigidos pelos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, o valor locativo atualmente praticado, no montante de R$ 7.826,91, seria justo e adequado à realidade do mercado, sendo atualizado regularmente com base no índice IGPM.
Argumentou ainda que eventual interrupção da locação acarretaria prejuízos significativos ao seu fundo de comércio e à continuidade de suas atividades empresariais, considerando a longa relação contratual mantida com a locadora.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/1326.
Em decisão de fls. 1335/1337 foi recebida a inicial e concedido a tutela provisória de urgência, para fixar o aluguel provisório no valor de R$ 7.826,91 (sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), até a prolação da sentença.
Foram realizadas audiências de conciliação em fls. 1379 e 1386, ambas infrutíferas.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que o valor locativo proposto pela autora estaria defasado em relação ao mercado imobiliário atual, apresentando laudos técnicos que indicariam um valor médio de locação de R$ 14.500,00 para imóveis de características semelhantes.
Argumentou que a renovação do contrato, embora possível, deveria observar o princípio do equilíbrio contratual, de forma a evitar enriquecimento sem causa por parte da locatária.
A requerida ainda apontou ausência de tentativa prévia de negociação amigável por parte da autora e questionou a conduta desta ao não apresentar contraproposta concreta após a audiência de conciliação.
Juntou documentação em fls. 1401/1511.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da requerida, destacando que os laudos técnicos apresentados por esta seriam unilateralmente produzidos e viciados, não observando as normas técnicas da ABNT NBR 14.653 aplicáveis ao caso.
Alegou ainda que o valor atualmente praticado já reflete as correções monetárias previstas contratualmente, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Além disso, impugnou a intempestividade da contestação apresentada pela requerida, bem como a ausência de documentação suficiente para comprovar a defasagem do valor locativo proposto.
Por fim, reiterou a necessidade de realização de perícia judicial para apuração do valor justo de locação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela requerida.
A parte autora sustenta que a contestação seria intempestiva, defendendo que o prazo para apresentação da defesa teria se iniciado em 09/05/2025, com término em 29/05/2025, em razão de suposto ajuste realizado em audiência anterior, datada de 08/04/2025.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se verifica do Termo de Audiência de fls. 1386, realizada em 12/05/2025, houve expressa abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, com início na própria data da audiência, em conformidade com o art. 335, I, do CPC.
Assim, iniciada a contagem do prazo em 13/05/2025 (primeiro dia útil subsequente), o termo final ocorreria em 30/05/2025, considerando-se a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC).
A defesa foi protocolada exatamente nesta última data, sendo, portanto, manifestamente tempestiva.
A alegação da autora de que teria havido ajuste em audiência anterior, de 08/04/2025, que fixaria o início do prazo em 09/05/2025, não se sustenta.
Isso porque o prazo processual para contestar não se inicia por mero acordo verbal ou ajuste informal, mas sim a partir de ato processual formalmente apto a deflagrar sua contagem, conforme previsto em lei.
Também, a audiência de 08/04/2025 não gerou qualquer intimação formal para apresentação da contestação, pelo contrário, suspendeu o prazo para contestação por 30 dias, para tentativa de transação extrajudicial, sendo sucedida por audiência de conciliação em 12/05/2025, na qual a ré foi regularmente cientificada, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Por fim, ainda que se cogitasse a existência de qualquer ajuste anterior, este foi superado pelo ato processual posterior (a audiência de 12/05/2025), que é o marco legal e formal de contagem do prazo.
Ressalte-se que o prazo processual é matéria de ordem pública e, por conseguinte, deve observar estritamente o regramento previsto no CPC, não se admitindo interpretações restritivas ou amplificativas que prejudiquem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, demonstrado que a contestação foi apresentada em 30/05/2025, último dia do prazo legal de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação de 12/05/2025, impõe-se o reconhecimento de sua tempestividade, com o regular processamento da defesa e dos documentos que a acompanham.
Assim, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, restando fixar os pontos controvertidos, as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus probatório e as provas a serem produzidas.
O ponto central da lide (apuração do valor de mercado do aluguel) demanda conhecimento técnico especializado em avaliação de imóveis comerciais, o que atrai a aplicação do art. 464 e seguintes do CPC.
Trata-se de matéria que não pode ser solucionada apenas com base nas provas documentais já apresentadas, pois estas são unilaterais e objeto de impugnação recíproca.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas a serem esclarecidas no curso do processo são: a) A adequação do valor locativo proposto pela autora à realidade do mercado imobiliário atual, considerando a localização e as características do imóvel objeto da locação; b) A eventual defasagem do valor locativo atualmente praticado, conforme alegado pela requerida, e a necessidade de fixação de um novo valor justo e proporcional; c) A relevância das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel e seu impacto na valorização do bem locado.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicação dos requisitos legais previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 para a renovação compulsória do contrato de locação comercial; b) A definição do valor locativo justo e proporcional, considerando o princípio do equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa; c) A observância da função social do contrato e da proteção ao fundo de comércio da autora, conforme garantido pela legislação locatícia vigente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato e a adequação do valor locativo proposto ao mercado imobiliário atual.
Por outro lado, cabe à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incluindo a suposta defasagem do valor locativo e a necessidade de fixação de um novo valor.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) O valor locativo justo e proporcional a ser fixado para o novo período de locação, considerando as correções monetárias e as condições de mercado, à luz da Lei nº 8.245/91; b) A relevância das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel e seu impacto na valorização do bem; c) A observância dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação comercial.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS a) Impõe-se a produção de prova pericial judicial, a fim de apurar o valor locativo de mercado do imóvel situado na Via Chico Mendes, nº 1.650, Bairro Triângulo, Rio Branco/AC, observando-se, para tanto, as diretrizes das normas da ABNT NBR 14.653, bem como as peculiaridades do contrato de locação e da exploração comercial pela parte autora.
Assim, DEFIRO a realização de perícia judicial de engenharia civil a qual se mostra essencial para o deslinde do feito.
A perícia permitirá esclarecer os pontos controvertidos da lide.
A perícia correrá às expensas de ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que o Poder Judiciário dispõe de Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de perito engenheiro civil com formação e experiência comprovada, habilitado no referido cadastro.
Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 05 (cinco) dias, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários; enviar currículo com comprovação de especialização técnica na área; indicar contatos profissionais atualizados, em especial endereço eletrônico para futuras intimações, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Atendida pelo perito a determinação, deverão as partes ser intimadas da proposta de honorários apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se as partes para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, se não efetuarem o pagamento da perícia no prazo determinado, voltem os autos conclusos para sentença.
Após a confirmação do depósito e aceite do encargo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para designar data e horário da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas todas as partes e seus advogados (CPC, art. 474).
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. b) As partes postularam postulou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tal meio seria relevante para a elucidação dos fatos controvertidos.
Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre ação renovatória de contrato de locação comercial, na qual a principal controvérsia estabelecida entre as partes reside no valor locativo do imóvel objeto do contrato, tema que demanda essencialmente prova de natureza técnica (perícia de avaliação), apta a apurar o preço justo de locação, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
Assin, a alegada necessidade de prova oral não se mostra pertinente, pois os fatos essenciais ao deslinde da causa decorrem de prova documental já colacionada aos autos (contrato de locação, aditivos, laudos particulares e demais documentos), bem como da prova pericial que será realizada, além do que não há fatos dependentes de prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 443, II, do CPC.
Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de prova oral. c) Defiro a juntada da prova documental já apresentada pelas partes, bem como a juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório.
Após manifestação das partes quanto ao laudo do expert, já superado os demais itens acima, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 06:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Empreendimentos Pague Menos LtdaB0 - RÉU: B1Cauã & Cauê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
12/06/2025 08:39
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Empreendimentos Pague Menos LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:58
Ato ordinatório
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30/05/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SANTIAGO MOTTA (OAB 2910/AC) - Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Empreendimentos Pague Menos LtdaB0 - RÉU: B1Cauã & Cauê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:47
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria
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15/05/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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12/05/2025 08:15
Infrutífera
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11/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empreendimentos Pague Menos Ltda - Réu: Cauã & Cauê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 12/05/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
10/04/2025 09:18
Expedida/Certificada
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:21
Infrutífera
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empreendimentos Pague Menos Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 08/04/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
14/03/2025 07:58
Expedida/Certificada
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12/03/2025 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:04
Expedida/Certificada
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12/03/2025 08:03
Ato ordinatório
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12/03/2025 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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12/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:55
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 12:51
Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:25
Mero expediente
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27/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empreendimentos Pague Menos Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/02/2025 10:33
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:22
Ato ordinatório
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:01
Infrutífera
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13/12/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empreendimentos Pague Menos Ltda - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 05/02/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
09/12/2024 07:45
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:02
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:00
Ato ordinatório
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06/12/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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06/12/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:46
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:46
Ato ordinatório
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04/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0717847-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empreendimentos Pague Menos Ltda - Trata-se os autos de ação renovatoria de contrato de locação comercial com pedidos de antecipação de tutela ajuizada por Empreendimentos Pague Menos S/A em face de CAUÃ & CAUÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-97, com sede na Av.
Nações Unidas, n° 3.153, Bairro Estação Experimental, Rio Branco/AC, CEP 69.918-172.
Alegou a autora que Em 06 de abril de 2015, foi celebrado contrato de locação comercial entre as partes para a instalação de uma filial farmacêutica em imóvel localizado na Via Chico Mendes, nº 1.650, Bairro Triângulo, Rio Branco/AC.
O contrato, com vigência de dez anos, terminará em 06 de abril de 2025.
Inicialmente, o aluguel foi fixado em R$ 4.000,00, sendo reajustado periodicamente até alcançar o valor atual de R$ 7.826,91.
A autora utiliza o imóvel para exploração de atividades farmacêuticas há quase 10 anos e teme que o término da vigência contratual possa comprometer suas operações e acarretar prejuízos financeiros, fiscais e para seus funcionários.
Em 2 de outubro de 2024, no prazo decadencial previsto no artigo 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, a autora ajuizou a presente ação visando a renovação compulsória do contrato de locação.No presente caso, verifica-se que a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para manutenção do alugues provisório no valor de R$ 7.826,91 (sete mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor total da conforme ultima renovação com reajuste anual de acordo com IGP-M.
Com a inicial, vieram os documentos de pp. 10/1326. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
I - Recebo a petição inicial.
A decisão de antecipação de tutela é proferida em sede de cognição sumária, ou seja, ato de inteligência por meio do qual o magistrado resolve uma questão, sem exame profundo acerca da existência do direito, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A cognição sumária, deve-se ressaltar, dispensa a necessidade de certeza, sendo suficientes os juízos de probabilidade e verossimilhança, conduzindo a decisões limitadas a afirmar o provável.
Nessa seara, se insere o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em um juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que, de fato, restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela vindicada no processo de origem. É o caso de acolher o pedido antecipatório, porque, inobstante o resultado da demanda, a locadora continuará recebendo as verbas locatícias até a decisão final, ainda que se determine a retomada do imóvel.
Não se mostrando plausível que a parte autora, que se encontra regularmente instalada e com os locatícios em dia, seja compelida a desocupar o imóvel antes do transito em julgado da presente demanda.
Ademais, há a presença dos requisitos elencados na ação renovatória, quais sejam: ser a locação comercial e pactuada por contrato escrito e por prazo determinado, mínimo de cinco anos de contrato e mínimo de três anos no mesmo ramo empresarial (artigo 51, incisos I a III, da Lei nº 8.245/9 1 ).
Anoto que, não há informação de que o requerido se insurge contra a permanência da parte autora no imóvel.
Assim, concedo a tutela provisória de urgência, para fixar o aluguel provisório de urgência no valor de R$ 7.826,91 (sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), até a prolação da sentença.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, atento ao artigo Art. 72 da Lei 8.245/91 que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, a prova documentalo deverá acompanhar a contestação demais provas deverão a parte ré de forma especificada, indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
03/12/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:43
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 08:38
Mero expediente
-
02/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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