TJAC - 0706419-22.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:22
Juntada de Decisão
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24/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC) Processo 0706419-22.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipê Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Decisão Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às pp. 224/227 e reative-se o feito.
Atenta a petição de pp. 232/234, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO dos atos expropriatórios do bem penhorado (p. 63), no aguardo da avaliação que ocorrerá no processo 0706422-74.2022.8.01.0001 (3ª Vara Cível).
Não obstante, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de pp. 56/57, o que deverá ocorrer na modalidade de repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias.
E, não menos importante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e determino a requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda dos devedores, via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
No entanto, a pesquisa via SREI é uma consulta pública, e tal serviço está disponível no sítio eletrônico (www.registrodeimoveisac.com.br/servico-on-line), podendo a parte também efetuar tal consulta em outros Estados que possuírem o referido serviço por meio eletrônico, sempre mediante cadastro e pagamento de taxas.
Nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas.
Não demonstrada tal situação, indefiro o requerimento para expedição de ofício na busca de bens imóveis.
Por fim, DEFIRO o registro de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte devedora, até o limite do crédito perseguido, através do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intimem-se. -
20/02/2025 11:04
Expedida/Certificada
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19/02/2025 22:51
deferimento
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28/01/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC) Processo 0706419-22.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ipê Loteamentos Ltda - Devedora: Alcirene Bandeira da Rocha Messias - Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento, para determinar a substituição da Sentença pela seguinte Decisão: DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade - pp. 148/154, através da qual a parte devedora alega inexigibilidade do título que lastreia a execução, afirmando que o contrato de compra e venda juntado aos autos foi rescindido pela parte exequente através de notificação remetida em 05.04.2022, não podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação.
Assevera a devedora que não houve pagamento do débito objeto da notificação ficando o contrato rescindido a partir de 19.04.2022, conforme prevê o contrato.
Afirma que não existe mais obrigação de pagamento do débito, mas sim de devolução do imóvel frente a rescisão operada, sendo o contrato inexequível.
Em manifestação às pp. 159/173, a parte credora requer a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, impugna o pedido de gratuidade formulado pela devedora e afirma que a notificação não operou efeitos uma vez que não foi recebida pessoalmente pela devedora.
Termo de audiência de conciliação infrutífera, pp. 186/187.
Eis o sucinto relatório.
Versa a presente demanda a respeito da exigibilidade do título que lastreia a presente execução, cite-se: instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado às pp. 31/40. Às pp. 41/47, a parte autora comprova o pagamento, tão somente, da entrada do imóvel no valor de R$ 7.779,38, restando em aberto débito de R$ 249.129,95. Às pp. 48/50, consta a notificação extrajudicial, relativa a mora do devedor, datada de 08.04.2022.
Quanto a forma como deve ser realizada a notificação do devedor para constituição em mora em contratos de compra e venda de loteamento urbano, dispõe o art. 49 da Lei n. 6.766/79 que: "As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.".
O que se extrai do disposto no artigo supra citado é essencialidade da constituição em mora pessoal, ou seja, trata-se de mora ex persona, a qual somente encontra-se efetivada através do recebimento pessoal da notificação pela promitente compradora.
Sobre o tema, em sede de Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 1000322-62.2024.8.01.0000, decidiu o Tribunal de Justiça que: "(...) Não tendo havido a notificação pessoal do devedor, não ocorreu a rescisão contratual conforme mencionou a parte ré, de forma que a execução do contrato proposta pela parte credora é válida e legal.
Sabe-se que "(...) qualquer que seja o regime jurídico diante da natureza do objeto (imóvel loteado, não loteado, incorporado), a mora nos compromissos de compra e venda de imóvel, além de ser "ex persona", por força de expressa disposição normativa acerca da questão, deve ser comprovada pela notificação do devedor, procedimento interpelatório que além de notificar o compromissário comprador inadimplente acerca de sua mora, confere a ele o direito de, no prazo estipulado, purgá-la, interregno a partir do qual, havendo cláusula resolutória expressa, poderá a parte prejudicada considerar rescindido o ajuste".
Em reforço, sabe-se que a rescisão contratual é uma faculdade do credor e não uma obrigação.
Tanto é assim, que a cláusula 4.1 do contrato é expressa ao prever nos casos de inadimplência do comprador que "Não obstante seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, o presente contrato será considerado resolvido de pleno direito, a critério da vendedora (...)".
Ou seja, "após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente." Assim considerando que, no presente caso, a notificação extrajudicial de pp. 48/49, foi recebida por terceiro, identificado no Aviso de Recebimento como "recepcionista do Residencial Via Parque", não entendo constituída a mora ex persona, essencial a rescisão do contrato.
Diante disso, rechaço a tese da parte devedora de inexigibilidade do título.
No que tange ao pedido de ao pedido de justiça gratuita formulado pela devedora, considerando que o credor comprova a constituição de empresa individual em nome da devedora (p. 162), indefiro o pedido, uma vez que amparado unicamente em declaração de hipossuficiência.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré executividade.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para requerer o que entender de direito para o momento processual apresentando, desde logo, bens passíveis de penhora.
Intimar. -
03/12/2024 13:45
Expedida/Certificada
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29/11/2024 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 15:11
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 23:24
Mero expediente
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18/04/2024 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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08/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:34
Infrutífera
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2024 10:06
Expedida/Certificada
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11/01/2024 12:38
Ato ordinatório
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11/01/2024 00:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 11:15:00, 4ª Vara Cível.
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21/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 15:06
Expedida/Certificada
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16/11/2023 12:36
Mero expediente
-
16/11/2023 12:04
Mero expediente
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 09:36
Ato ordinatório
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 23:01
Outras Decisões
-
23/05/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:44
Ato ordinatório
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15/02/2023 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2023.
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01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:55
Juntada de Mandado
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01/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:22
Outras Decisões
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08/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2022 10:38
Expedida/Certificada
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07/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/06/2022 08:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2022 23:55
Outras Decisões
-
06/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:37
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 08:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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