TJAC - 0800013-29.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 18:44
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0800013-29.2023.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Adenauer Luiz Dantas Barbosa - Autos n.º 0800013-29.2023.8.01.0010 Despacho Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Adenauer Luiz Dantas Barbosa, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória de primeiro grau que lhe impôs pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias e 12 (doze) dias-multa de reclusão, em regime semiaberto, em ação movida pelo Ministério Público Estadual.
Verifico que o recurso interposto pelo sentenciado obedece aos requisitos formais de admissibilidade, tendo sido apresentado tempestivamente por parte legítima e com interesse recursal, restando pendente apenas a apresentação das razões recursais.
Considerando o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, imperioso o recebimento do recurso interposto, devendo ser determinada a intimação do apelante para apresentação das razões recursais e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público para contrarrazões, em observância ao contraditório.
A adequada instrução do feito recursal é medida que se impõe para o regular processamento do apelo e sua futura remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, órgão competente para apreciação do mérito recursal.
Posto isso, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Adenauer Luiz Dantas Barbosa.
Determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Determino, após a apresentação das razões, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões; determino, cumpridas essas diligências, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari- AC, 18 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/04/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:15
Mero expediente
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:19
Juntada de Petição de Apelação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0800013-29.2023.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Adenauer Luiz Dantas Barbosa - Autos n.º 0800013-29.2023.8.01.0010 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima do Fato Justiça Pública e outro Autor do Fato Adenauer Luiz Dantas Barbosa Sentença Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Adenauer Luiz Dantas Barbosa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 342, §1º do Código Penal (falso testemunho), conforme denúncia (p. 1-5).
A denúncia narra que no dia 25 de julho de 2023, por volta das 8h, em audiência judicial realizada por meio virtual, o denunciado teria feito afirmação falsa como testemunha em processo penal (p. 1).
Segundo a peça acusatória, o acusado é testemunha no processo judicial nº 000016-17.2023.8.01.0010, no qual Marileide Ferreira de Oliveira foi denunciada como mandante do homicídio praticado contra Elivânio Teixeira Dantas, conhecido como "Pai Véi" (p. 2).
Em depoimento prestado na delegacia em 3 de maio de 2022, o acusado relatou que Marileide teria sido responsável pela morte de "Pai Véi", pois ele havia matado o filho dela chamado Ronário.
Por isso, Marileide teria se relacionado com ele visando tramar sua morte, tendo em vista que ela possuía conexões com integrantes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho" (p. 2-3).
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2023 (p. 26-28).
O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão (p. 67), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (p. 31-32).
Na audiência de instrução realizada em 14 de outubro de 2024 foram ouvidas as testemunhas APC Ozias da Silva Lima, APC Tamarys Leite da Silva e DELPOL Bruno Coelho Oliveira.
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu (p. 69-72).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que restou comprovado que o réu fez afirmação falsa como testemunha em processo penal visando proteger Marileide Ferreira de Oliveira (p. 75-81).
A Defesa, também em memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não houve intenção do acusado em faltar com a verdade, mas apenas mudança de opinião baseada em novos fatos que apontavam para um crime de guerra de facção e não crime passional.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (p. 85-88). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não foram arguidas preliminares.
O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo definido como "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".
A causa de aumento prevista no §1º do mesmo artigo se aplica quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, caso dos autos em que o acusado teria prestado falso testemunho visando beneficiar a ré em processo criminal por homicídio.
A pena prevista para o crime é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo aumentada de um sexto a um terço em razão da causa de aumento do §1º.
São elementos do tipo penal: - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade - Na condição de testemunha - Em processo judicial - Com consciência da falsidade - Com vontade livre e consciente de praticar a conduta A materialidade do delito de falso testemunho está comprovada pelos seguintes documentos e depoimentos: 1.
Termo de declarações prestado pelo acusado perante a autoridade policial em 03/05/2022 (p. 2), onde afirmou que Marileide teria sido responsável pela morte de "Pai Véi", relatando detalhes sobre o suposto envolvimento dela com o Comando Vermelho e seus planos para assumir o comando criminoso em Bujari; 2.
Registro da audiência realizada em 25/07/2023 (p. 15), na qual o acusado alterou substancialmente sua versão anterior, negando o envolvimento de Marileide no homicídio; 3.
Depoimento da testemunha APC Ozias da Silva Lima (p. 70), que confirmou ter o acusado comparecido voluntariamente à delegacia para prestar as declarações iniciais, sem qualquer tipo de coação, tendo relatado com detalhes o suposto envolvimento de Marileide no crime; 4.
Depoimento do Delegado Bruno Coelho Oliveira (p. 71), que ressaltou ser o acusado um policial militar experiente, destacando que ele prestou as declarações iniciais de forma espontânea e com total clareza, sendo improvável que assinasse um documento sem ter plena consciência de seu conteúdo; 5.
Declarações do próprio acusado em juízo (p. 71-72), quando admitiu ter prestado o depoimento inicial na delegacia, mas optou por não confirmar nem retratar expressamente aquelas declarações, mesmo após ser advertido pelo magistrado sobre as implicações de seu depoimento.
Assim, a materialidade do delito está suficientemente demonstrada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, que evidencia a existência de versões contraditórias apresentadas pelo acusado sobre os mesmos fatos, uma em sede policial e outra em juízo.
DA AUTORIA No caso em tela, há que se destacar que a autoria do crime de falso testemunho restou igualmente comprovada, como a seguir demonstrado.
Com efeito, o acusado Adenauer Luiz Dantas Barbosa, ao ser interrogado em Juízo (p. 71), afirmou que não mantinha mais qualquer vínculo amoroso com Marileide, tendo convivido com ela por um período, mas que se afastou ao perceber coisas erradas na residência dela.
Quando questionado sobre a retratação do depoimento prestado na delegacia, hesitou e não deu uma resposta clara.
O réu, antes de ser interrogado em Juízo, foi ouvido perante a autoridade policial em 03/05/2022 (p. 2), oportunidade em que declarou categoricamente que Marileide havia planejado o homicídio de "Pai Véi" como vingança pela morte de seu filho, detalhando inclusive sua ligação com o Comando Vermelho.
As testemunhas ouvidas em Juízo são coerentes em apontar a mudança deliberada de versão pelo réu.
Nesse sentido: O APC Ozias da Silva Lima declarou em juízo que "Adenauer compareceu voluntariamente à delegacia para fornecer informações que ajudariam nas investigações, mencionando que o homicídio teria sido motivado pela morte do filho de Marileide, sua companheira, e que o responsável por essa morte seria o chamado 'Pai Velho'" (p. 70).
A testemunha APC Tamarys relatou que "soube que o acusado prestou um depoimento na delegacia e posteriormente mudou sua versão.
Asseverou que em que pese seu nome esteja no Termo de Declarações do acusado, quem realizou a oitiva foi Ozias, mas por conta de um erro material seu nome permaneceu" (p. 70).
De especial relevância é o depoimento do Delegado Bruno Coelho Oliveira, que enfatizou "ser impossível que Adenauer, com sua experiência, tivesse assinado algo sem ter plena consciência do que estava assinando" e que "sua mudança de versão no depoimento judicial parece ter sido motivada pelo reatamento do relacionamento com Marileide" (p. 71).
Não é só.
O próprio acusado admite ter prestado o depoimento inicial na delegacia, mas opta por não confirmar nem retratar expressamente aquelas declarações, mesmo após ser advertido pelo magistrado sobre as implicações de seu depoimento (p. 71-72).
Devo mencionar que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu convencimento ponderando as provas produzidas nos autos, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente (HC 302.162/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).
Da análise detida dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de falso testemunho pelo acusado.
O primeiro depoimento foi prestado de forma espontânea na delegacia, sem qualquer tipo de coação ou pressão, tendo o réu, que é policial militar experiente, relatado com riqueza de detalhes o suposto envolvimento de Marileide no homicídio de "Pai Véi", inclusive mencionando sua ligação com o Comando Vermelho e planos para assumir o controle criminoso em Bujari.
A mudança radical de versão em juízo, quando o acusado tentou se esquivar das declarações anteriores alegando "confusão" e "equívoco", mostra-se claramente tendenciosa e deliberada.
Isso fica evidenciado não só pelo teor completamente divergente dos depoimentos, mas principalmente pela forma como o réu se portou em audiência, optando por não confirmar nem retratar expressamente suas declarações anteriores, mesmo após ser advertido pelo magistrado sobre as consequências legais de seu ato.
O depoimento do Delegado Bruno Coelho Oliveira é especialmente contundente ao apontar que seria impossível um policial militar com a experiência do réu assinar um termo de declarações sem plena consciência de seu conteúdo.
Os depoimentos das testemunhas APC Ozias e APC Tamarys corroboram a voluntariedade e clareza do primeiro depoimento, bem como a posterior mudança injustificada de versão.
A alegação defensiva de que teria havido apenas uma mudança de opinião baseada em novos fatos não encontra respaldo nos autos, especialmente considerando que o acusado não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse tal mudança de entendimento, limitando-se a tentar se esquivar de suas declarações anteriores.
As provas colhidas dão conta da ocorrência do crime na forma como descrito na denúncia, sendo robustas, seguras e incriminatórias.
Impossível, assim, a absolvição.
A tese defensiva de que não houve intenção de faltar com a verdade, mas apenas mudança de opinião, cai por terra diante do robusto conjunto probatório que demonstra a deliberada alteração da versão dos fatos pelo acusado.
Por fim, não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual sua responsabilidade penal se impõe.
Do exposto, comprovadas a materialidade e autoria, o réu será condenado como incurso no artigo 342, §1º do Código Penal que diz: Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DAS PENAS Individualização das penas (CF/88, art. 5º, XLVI)..
Dosimetria trifásica da pena (CP, art. 68).
Primeira Fase: Fixação da Pena-Base De acordo com o art. 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais serão analisadas individualmente para fundamentar a fixação da pena-base: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é o normal à espécie.
Não há elementos que indiquem maior censurabilidade.
Circunstância neutra.
Antecedentes: O réu possui uma condenação definitiva por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), transitada em julgado em 2023.
No entanto, para evitar bis in idem, este fato será considerado exclusivamente como reincidência na segunda fase.
Circunstância neutra.
Conduta Social: Não há nos autos informações que demonstrem aspectos positivos ou negativos relevantes acerca da conduta social do réu.
Circunstância neutra.
Personalidade: Não há elementos concretos, como laudos ou provas periciais, que permitam uma avaliação desfavorável da personalidade do réu.
Circunstância neutra.
Motivos do Crime: O motivo do crime foi proteger a ré em um processo penal por homicídio, mas este elemento já constitui a causa de aumento do §1º do art. 342 do Código Penal.
Para evitar duplicidade de valoração, será considerado apenas na terceira fase.
Circunstância neutra.
Circunstâncias do Crime: A alteração de depoimento ocorreu em audiência judicial, com amplo conhecimento das consequências legais.
Ainda assim, o fato não apresenta agravantes que extrapolem o tipo penal.
Circunstância neutra.
Consequências do Crime: Não houve consequências que extrapolem aquelas próprias do tipo penal.
Circunstância neutra.
Comportamento da Vítima: Não há que se falar do comportamento da vítima nesse tipo penal.
Circunstância neutra.
Conclusão da Primeira Fase: Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Agravante da Reincidência (art. 61, inciso I, CP): O réu é reincidente, com condenação transitada em julgado por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência consolidada.
Atenuantes: Não foram identificadas atenuantes aplicáveis ao caso.
Assim, agravo a pena-base em 1/6, encontrando a Pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Causa de Aumento do §1º do art. 342 do Código Penal: O crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.
Adoto a fração mínima de 1/6, pois a conduta do réu, embora grave, não extrapola as consequências normalmente previstas para o tipo penal.
Cálculo da Pena Definitiva: Razão pela qual aumento em 1/6 a pena intermediária, encontrando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de elementos que indiquem elevada capacidade financeira do réu.
Regime Inicial de Cumprimento Conforme o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal: A pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos impõe o regime semiaberto, considerando a reincidência do réu.
Deixo de substituir a pena, por ser o réu reincidente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O Réu respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer.
DO DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu ADENAUER LUIZ DANTAS BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 342, §1º do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, determino: a) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); b) expedição de Processo Executivo de Pena, para cumprimento da pena aplicada, inclusive a de multa; c) comunicação aos Institutos de Identificação; d) preenchimento do histórico de parte no SAJ.
Expeça-se o necessário.
Após, tomadas todas as providências legais, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/02/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:40
Ato ordinatório
-
20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:07
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0800013-29.2023.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor Fato: Adenauer Luiz Dantas Barbosa - De ordem do MM.
Juiz de Direito intimo a Defesa para apresentação de alegações finais. -
03/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 12:16
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:56
Ato ordinatório
-
14/10/2024 15:34
Mero expediente
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:12
Mero expediente
-
26/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
26/08/2024 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:45:00, Vara Única - Criminal.
-
05/06/2024 19:10
Mero expediente
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:15:00, Vara Única - Criminal.
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:30
Mero expediente
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:52
Recebida a denúncia
-
10/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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