TJAC - 0701450-84.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701450-84.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leonardo Barbosa de Oliveira Filho - SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP proposta por Leonardo Barbosa de Oliveira Filho contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados.
Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas e apresentasse o instrumento de procuração, na forma do artigo 654, §1º, do Código Civil, no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 35/37), contudo, ela embora devidamente intimada do ato judicial (pág. 40), deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relatório.
Decido.
A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas e juntar a procuração adequada, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Na dicção do artigo 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Além disso, o indeferimento da inicial ocorrerá quando o juiz determinar a emenda da inicial e a parte não cumprir com as diligências necessárias.
Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
03/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
27/11/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
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23/10/2024 10:19
Outras Decisões
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23/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:50
Ato ordinatório
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23/10/2024 07:47
Classe retificada de 241 para 7
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23/10/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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