TJAC - 0701242-03.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/04/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701242-03.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Damaceno da Silva - Reclamado: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - DECISÃO Trata-se de interposição de Recurso Inominado, com pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC).
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. À vista disso, nos termos do enunciado 116 do FONAJE INTIME-SE a Recorrente a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, será seu ônus trazer aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
A não comprovação no prazo supramencionado, fica desde logo indeferida a gratuidade da justiça, cabendo ao Recorrente recolher as custas no referido prazo.
Havendo inércia da Recorrente no prazo da intimação, consolida-se o não recebimento do Recurso Inominado interposto, ante a ausência de preparo, devendo a CEPRE certificar o trânsito em julgado da sentença e decurso de prazo para pagamento voluntário.
P.
R.
I. -
23/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701242-03.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Damaceno da Silva - Reclamado: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - DECISÃO Trata-se de interposição de Recurso Inominado, com pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC).
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. À vista disso, nos termos do enunciado 116 do FONAJE INTIME-SE a Recorrente a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, será seu ônus trazer aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
A não comprovação no prazo supramencionado, fica desde logo indeferida a gratuidade da justiça, cabendo ao Recorrente recolher as custas no referido prazo.
Havendo inércia da Recorrente no prazo da intimação, consolida-se o não recebimento do Recurso Inominado interposto, ante a ausência de preparo, devendo a CEPRE certificar o trânsito em julgado da sentença e decurso de prazo para pagamento voluntário.
P.
R.
I. -
22/04/2025 09:45
Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:21
Outras Decisões
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08/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701242-03.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Damaceno da Silva - Reclamado: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Ficam as partes reclamante e reclamada devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.86/96 do processo em referência, dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$42,36, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). -
18/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701242-03.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Damaceno da Silva - Reclamado: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - DESPACHO Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras prova, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Deverão as partes observarem os requisitos elencados nos artigos 334, § 4º, inciso II, art. 335, § 2º, art. 336 e seguintes do CPC (da contestação/réplica/provas).
Atente-se a CEPRE para abertura do prazo, corretamente.
P.R.I. -
03/12/2024 09:17
Expedida/Certificada
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19/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:57
Mero expediente
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12/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:05
Infrutífera
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30/09/2024 13:00
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 10:07
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:58
Expedida/Certificada
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24/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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17/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:45
Tutela Provisória
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17/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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