TJAC - 0722161-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - RÉU: B1Rivan de Oliveira MirandaB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - RÉU: B1Rivan de Oliveira MirandaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:19
Ato ordinatório
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30/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Rivan de Oliveira Miranda - Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, objeto da presente ação, bem como a citação do réu, no endereço indicado na petição de fls. 97.
Intimem-se.
Cumpra-se -
11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:29
Mero expediente
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09/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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04/04/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 92, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:52
Ato ordinatório
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20/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Rivan de Oliveira Miranda - A parte autora requereu em face de Rivan de Oliveira Miranda busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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16/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:35
Concedida a Medida Liminar
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01/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0722161-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Réu: Rivan de Oliveira Miranda - Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária.
Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade de comprovação da mora do devedor, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo.
No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação.
Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
03/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 21:49
Emenda à Inicial
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02/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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