TJAC - 0703075-59.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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16/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:55
Expedida/Certificada
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13/05/2025 13:31
Ato ordinatório
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/01/2025 09:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC) Processo 0703075-59.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Millan de Andrade Fontenelle - Réu: Banco Pan S.a - 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da autora (art. 98, CPC). 2) Indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que não vislumbro risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou ficha financeira à p. 16, referente ao 1º semestre do ano de 2020, onde constam 06 (seis) descontos consignados no valor de R$ 104,55 (cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), um desconto no valor de R$ 261,23 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) no mês de março/2020 e dois descontos no valor de R$ 261,23 nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, tendo como beneficiário a parte ré.
Observa-se ainda que o Boletim de Ocorrência (p. 14-15) fora registrado somente em 18.03.2022, ou seja, quase dois anos depois dos descontos e a presente ação ajuizado 4 (quatro) anos após o primeiro desconto.
Assim, verifica-se os descontos perpetuaram-se no tempo, sendo temerário à primeira vista determinar a descontinuidade dos pagamentos.
Verifica-se ainda que a parte autora não apresentou extrato bancário apto a demonstrar que não recebeu tais valores nos períodos vindicados.
Ante o exposto, à míngua dos elementos comprobatórios do direito alegado, indefiro a tutela vindicada, com fulcro no artigo 330, III do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2.
Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3.
Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). 3) Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
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11/11/2024 16:41
Tutela Provisória
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14/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:07
Expedida/Certificada
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16/09/2024 09:44
Outras Decisões
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13/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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