TJAC - 0711139-32.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
04/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:57
Mero expediente
-
25/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:33
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - EXEQUENTE: B1Nelson Wilians Fratoni RodriguesB0 - EXECUTADO: B1Dirceu Cipriani JúniorB0 - Em petição de fls.212/216, a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ 650,79 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), sob o argumento de que tais valores são oriundos de e verba de natureza alimentar, proveniente de sua atividade autônoma como prestador de serviços de guincho, sendo esta sua única fonte de renda.
Com efeito, ao se cotejar os documentos juntados às fls. 219/241, verifica-se que a quantia bloqueada, no valor de R$ 650,79, efetivamente decorre da atividade profissional autônoma exercida pelo executado, consistente na prestação informal de serviços de guincho.
Tais valores, portanto, possuem inequívoca natureza alimentar, uma vez que representam sua única fonte de subsistência.
A documentação apresentada, composta por extratos bancários, conversas e comprovantes de recebimentos via PIX, confirma a origem laboral dos valores constritos, os quais estão muito aquém do patamar de um salário-mínimo, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 212/216 e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 08:13
Ato ordinatório
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:17
deferimento
-
12/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Nada obstante a tentativa de penhora às fls. 168/172, constata-se que não houve pesquisa na modalidade teimosinha.
Desse modo, defiro o pedido e, por consequência, determino a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 17:00
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - EXEQUENTE: B1Nelson Wilians Fratoni RodriguesB0 - EXECUTADO: B1Dirceu Cipriani JúniorB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 197. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 15:47
Ato ordinatório
-
09/05/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
18/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:22
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:22
Expedição de Alvará.
-
04/03/2025 15:58
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Executado: Dirceu Cipriani Júnior - A parte exequente, por meio da petição de fls. 159/164, requer que seja expedido alvará dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD (fls. 118), e a realização de penhora por termo dos autos em relação a motocicleta localizada junto ao sistema RENAJUD.
Inicialmente, defiro o pedido de expedição do alvará de transferência dos valores bloqueados, tendo em vista que a decisão de fls. 148 considerou válida a intimação encaminhada ao executado para manifestar-se acerca da constrição.
Acerca do pedido de realização de penhora por termo dos autos, observa-se que o bem possui restrição tributária, a qual possui preferência sobre o crédito aqui discutido.
Neste sentido, faz-se necessário que o exequente esclareça a viabilidade do pedido de penhora por termos dos autos, visto que havendo medida expropriatoria com intuito de obtenção do crédito, deverá ser observada primeiramente a restrição tributária incidente sobre a motocicleta.
Pelo exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente se manifeste acera dos apontamentos aqui realizados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:24
Deferimento em Parte
-
11/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711139-32.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Executado: Dirceu Cipriani Júnior - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Renajud e Infojud de fls. 151/155. -
02/12/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:54
Ato ordinatório
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:24
deferimento
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 07:05
Ato ordinatório
-
20/09/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 06:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:45
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 15:44
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:43
Deferimento em Parte
-
07/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 09:12
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:07
Outras Decisões
-
26/02/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:29
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 08:16
Ato ordinatório
-
07/11/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:13
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 08:38
Ato ordinatório
-
20/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 14:28
Ato ordinatório
-
07/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:35
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 08:45
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 17:12
deferimento
-
16/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:58
Evoluída a classe de 81 para 156
-
16/06/2023 08:58
Processo Reativado
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 12:50
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
20/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 13:12
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 17:04
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 09:13
Mero expediente
-
19/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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