TJAC - 0700867-03.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0700867-03.2023.8.01.0014 - Monitória - Requerente: Francisco Cleber da Costa Pedroza - Requerido: Frigordo Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Sentença Trata-se de ação monitória ajuizada por Francisco Cleber da Costa Pedroza contra Frigordo Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter vendido à requerida o total de 57 (cinquenta e sete) cabeças de gado para abate, no valor total de R$257.481,00 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais), com vencimento em 22/05/2022, sendo que a requerida não honrou com as obrigações assumidas.
Requereu, desta forma, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$305.306,00 (trezentos e cinco mil trezentos e seis reais).
Com a inicial, apresentou documentos (pp. 7/20).
Recebida a inicial, expediu-se mandado de pagamento (pp. 32/35). Às pp. 43/49 foram opostos embargos monitórios alegando, em síntese, excesso de execução no importe de R$3.862,22 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente à contribuição do FUNRURAL.
Pugna, ainda, uma vez que há a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito ou ainda eventual compensação.
Intimada, a parte embargada manifestou-se afirmando que o objeto da monitória se restringe ao valor líquido constante da nota fiscal de p. 10.
Por outro lado, rechaça a tese de repetição do indébito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já acompanham os autos.
Pois bem.
O embargante não nega a celebração do negócio com o embargado, tampouco seu inadimplemento, limitando-se a alegar excesso na cobrança, em razão de suposta inclusão indevida de tributo.
E no caso concreto, entendo que os embargos devem ser acolhidos,ainda que parcialmente, para o fito de reconhecer o excesso da cobrança no que toca ao FUNRURAL.
Funrural é a sigla paraFundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Trata-se de um fundo rural destinado à contribuição social, com recolhimentoobrigatório, instituído pela Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971.
Por sua vez, a alíquota de recolhimento vem prevista na Lei nº 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.606/2018, que na situação concreta é de 1,5%, de responsabilidade da empresa adquirente de produção rural de produtores pessoas físicas.
Compulsando os autos, constato que o crédito primitivo pretendido engloba o valor bruto do produto comercializado pela parte embargada à embargante, isto é, além do total do abate, o valor descontado à título de FUNRURAL, totalizando R$257.481,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais) conforme se desprende do demonstrativo financeiro de p. 10, e do memorial atualizado do crédito de p. 15.
Desta forma, considerando que os valores à título de contribuição rural não são exigíveis pelo produtor rural, mas de retenção obrigatória pelo adquirente do produto comercializado, certamente há que se decotar o valor pretendido sob a rubrica FUNRURAL, versando a presente monitória exclusivamente sobre o valor líquido indicado à p. 10, qual seja R$253.618,78 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Por outro lado, no que toca ao pedido de compensação e/ou repetição do indébito, fundada na cobrança excessiva, entendo que o pleito não comporta acolhimento.
O art. 940 do Código Civil estabelece: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Entretanto, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive com enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (súmula 159/STJ e Tema repetitivo 622/STJ), para a aplicação da referida sanção civil - pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida ou do excesso de cobrança, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor.
A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida.
Assim, para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil.
E no caso em tela, não há o menor indício de que o embargado tenha manejado a presente monitória imbuído de má-fé.
Ainda há que se considerar que a ação monitória pretende tão somente a constituição do crédito judicial para posterior execução, não havendo que se falar, desde já, na cobrança do crédito.
Assim, não há que se falar em compensação/ restituição do indébito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, e seguintes do CPC ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, para o fim de excluir a quantia de R$3.862,22 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao FUNRURAL do crédito total.
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para constituir o débito primitivo no valor de R$ 253.481,00 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Em razão do acolhimento dos embargos, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor desconstituído do crédito em favor do procurador da parte embargante.
No mais, constituído o título, prossiga-se nos termos da decisão de pp. 32/35, no valor atualizado apresentado pela parte embargada à p. 67.
P.R.I.
Tarauacá-(AC), 18 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
09/04/2025 12:39
Expedida/Certificada
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20/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4356/AC) Processo 0700867-03.2023.8.01.0014 - Monitória - Requerente: Francisco Cleber da Costa Pedroza - Requerido: Frigordo Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Despacho Intime-se o Embargado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do art. 702 do CPC.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 12 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
30/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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16/11/2024 18:47
Mero expediente
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07/10/2024 19:00
Juntada de Mandado
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07/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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02/05/2024 12:41
Expedida/Certificada
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27/03/2024 13:49
Outras Decisões
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26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:42
Mero expediente
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28/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 07:19
Outras Decisões
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28/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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