TJAC - 0701760-04.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA SECHI MARRA (OAB 58126/PR), ADV: MARIANA CRISTINA CORREA DE ANDRADE (OAB 15549/MT), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP) - Processo 0701760-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1E.C.
Curvo Filho-MEB0 - B1Edmundo Corrêa Curvo FilhoB0 - DEVEDOR: B1Rádio Tv do Amazonas Ltda - Tv AcreB0 - Em atenção a decisão monocrática (fls. 667/670) que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, determino a suspensão do processo, até a decisão de mérito do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 09:55
Juntada de Decisão
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08/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:54
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Cristina Correa de Andrade (OAB 15549/MT), Andressa Sechi Marra (OAB 58126/PR) Processo 0701760-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: E.C.
Curvo Filho-ME, Edmundo Corrêa Curvo Filho - Devedor: Rádio Tv do Amazonas Ltda - Tv Acre - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 611.
Alega o embargante que a decisão fora contraditória e omissa, uma vez que reconheceu a demora de 59 (cinquenta e nove dias) para cumprimento da obrigação de fazer, mas não entendeu pela ocorrência de dano.
Afirma ainda que, o juízo não se manifestou acerca dos critérios utilizados para redução da multa executada e requer que seja sanada a omissão quanto a ausência de elementos que justifiquem a redução da multa convencionada.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, o apontado erro, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 625/634, denota-se que o embargante busca modificar o resultado daquilo que restou entendido pelo juízo.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Embora o embargante alegue a ocorrência de omissão e contrariedade, em relação a extensão do dano sofrido pelo não cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, observa-se que este não apresenta concordância para com a redução do valor a ser pago a titulo de astreintes.
Neste sentido, tem-se que inexistem os vícios apontados pela parte, ante a clara manifestação deste juízo acerca das razões que levaram a conclusão das razões apontadas na decisão.
Mister citar ainda que, o fato de ter sido fixado valor a ser pago, a titulo de astreintes, evidencia o descumprimento da obrigação e, consequentemente, reconhece o dano alegado pelo embargante.
Frise-se que, não é porque o juízo não acolheu o pedido de forma integral que não houve o reconhecimento das razões expostas pela parte, não cabendo assim apontar a ocorrência de omissão ou contrariedade.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:24
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 06:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Cristina Correa de Andrade (OAB 15549/MT), Andressa Sechi Marra (OAB 58126/PR) Processo 0701760-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: E.C.
Curvo Filho-ME, Edmundo Corrêa Curvo Filho - Devedor: Rádio Tv do Amazonas Ltda - Tv Acre - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta as fls. 576/587.
Alega a impugnante que deu cumprimento a obrigação de fazer pactuada, razão pela qual a multa que está sendo executada não merece acolhimento.
Afirma que, para a emissão de um novo DUT foi necessária a realização de uma vistoria lacrada, a qual demandou a elaboração de uma procuração pública para realização da diligência.
Narra que a procuração fora recepcionada em 31/05/2024 e a vistoria finalizada em 06/06/2024, de forma que a emissão do DUT foi finalizada em 26/06/2024.
Sustenta ainda que, por excesso de burocracia, o DETRAN/SP não aceitou o documento, razão pela qual o lapso temporal se lastreou.
Aduz que, a multa é inexigível em razão da boa-fé no cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, requer que caso seja reconhecida a exigibilidade da multa, que seja realizada a redução da quantia, uma vez que sempre adotou os meios que estavam ao seu alcance para cumprimento da obrigação e que eventual acolhimento do pedido implicaria em enriquecimento ilícito indevido do credor.
Requer a condenação dos impugnados em litigância de má-fé.
A parte impugnada apresentou manifestação as fls. 602/610.
Alega que não cabe a redução do valor da multa, uma vez que quando da celebração do acordo homologado pelo juízo as partes tiveram conhecimento das cláusulas ali dispostas, de forma que se fora convencionado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do DUT este deveria ter sido observado.
Assevera ainda que, a impugnante reconhece que o cumprimento da obrigação de fazer se deu de forma intempestiva, visto que não trouxe aos autos quaisquer prova de que buscou cumprir a obrigação.
Narra ainda que inexiste litigância de má-fé, visto que não contém provas incontestes de comportamento malicioso e proposital com intuito de dificultar o andamento do feito.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que a execução proposta pela parte exequente/impugnada baseia-se no acordo celebrado durante a tramitação dos autos junto ao 2º grau.
Naquela oportunidade, consta como obrigação de fazer imputada à executada, o envio do DUT devidamente assinado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do acordo nos autos, sob pena de multa diária.
O acordo fora protocolado em 15/05/2024, de forma que, assim, o prazo para entrega do documento único de transferência se encerrou em 06/06/2024, sendo excluído da contagem o dia 30/05/2024 em razão do feriado de corpus christi.
O impugnado alega que o cumprimento da obrigação se deu somente em 05/08/2024, tendo em vista que o primeiro encaminhamento do documento não fora exitoso por ter sido assinado por somente um dos proprietários da impugnante.
A executada, por seu turno, afirma que a demora de envio da documentação se deu em razão da necessidade de expedição de procuração pública para realização de vistoria no veículo e, bem como, a imposição de burocracias desnecessárias pelo órgão publico competente pela elaboração do documento.
Em que pese os argumentos apresentados pela impugnada, acerca da liberalidade das partes para com o prazo convencionado no acordo, entendo que estes não comportam acolhimento.
Isso porque, cediço que cabe ao juízo analisar o processo de forma sistêmica, isto é, em relação aos fatos e circunstancias que permeiam aquilo narrado nos autos.
Neste sentido, deve ser levado em consideração, para o reconhecimento da obrigação de pagar da multa pelo descumprimento, aquilo narrado pelo impugnante.
O fato de ter sido exigida a necessidade de elaboração de uma procuração pública e, bem como, o período utilizado pelos correios para providenciar a entrega da documentação são questões que afetaram o cumprimento da obrigação no período correto e, bem como, contribuíram para lastreio do tempo de entrega do DUT.
Observa-se que, ambas as partes reconhecem que fora dado cumprimento a obrigação de fazer, não sendo questionada a ausência de contribuição da parte executada para com a entrega da documentação, mas tão somente o lapso temporal correspondente ao cumprimento deste.
Neste sentido, cabe a compreensão do real intuito da fixação da multa é exercer a função coercitiva para cumprimento daquilo que restou fixado.
Portanto, no presente caso, entendo que esta deve ser relativizada, visto que a executada/impugnante buscou cumprir a obrigação que lhe foi imposta, empreendendo os esforços necessários a emissão do documento.
Por outro lado, no que tange a alegação das burocracias desnecessárias impostas pelo DETRAN/SP, não entendo que estas ocorreram, sendo essas fruto da ausência de observância da parte impugnante acerca de quais os documentos necessários a elaboração do documento solicitado.
Isso porque, em consulta ao site do órgão público, observa-se que este possui a opção de realização da emissão do documento pela via digital (:: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO) e, bem como, disponibiliza canais de comunicação onde o cidadão pode solicitar informações prévias acerca da diligência a ser realizada.
Logo, não há que se falar na exclusão do valor cobrado referente a multa, mas tão somente em sua redução.
Quando da majoração ou minoração do valor das astreintes, cabe ao juiz realizá-lo sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade.
O STJ, entende que deve o julgador realizar o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa e a obrigação que deveria ter sido cumprida.
RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) No caso dos autos, observa-se que a obrigação de fazer fixada se relacionava com a burocracia documental referente a venda do veiculo, não possuindo caráter ligado a subsistência da parte exequente ou que lhe acarretaria prejuízos de ordem significativa.
Da análise do pedido de cumprimento de sentença não consta qualquer alegação de prejuízo em razão do lastro temporal que decorreu para entrega da documentação.
Desta forma, tem-se como valor justo e adequado o presente caso a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pela impugnada, levando em consideração as questões acima expostas.
Acerca do pedido de condenação em litigância de má-fé, observa-se que o pedido formulado pela impugnante deve ser observado pelo prisma do art. 80 do CPC, o qual elenca as previsões onde será reconhecida a litigância de má-fé.
Em observância ao dispositivo acima citado, observa-se que este preleciona hipóteses que prejudicam o processo e seu respectivo andamento.
No caso concreto, a conduta de ma-fé alegada pela impugnante deve ser observada em relação as alegações de que fora a conduta da exequente quem deu causa ao atraso na emissão do DUT.
Dessa forma, observo que com relação ao pedido de condenação à litigância de má-fé da autora, é incabível tal condenação aos exequentes/impugnados, uma vez que não restou configurado qualquer ato descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a imposição de sanções por litigância de má fé pressupõe condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto,a olhos nus, como representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil).
Como bem definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 906.269, 3ª Turma, Rel.
Ministro Gomes de Barros: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de diretos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).
E também no julgamento do AgR no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.021.049 SP, Relatora Ministra Denise Arruda, a mesma Colenda Corte assentou que O art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dosatos que justificam aplicação da multa por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parteno entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 2.
No caso em apreço, não se verifica por parte da agravada nenhuma resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo.Daí porque fica afastada a possibilidade de imposição ao autor,das sanções aplicáveis ao improbus litigator No caso em análise, a parte exequente nada mais fez do que postular fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu ser adequadas e razoáveis à defesa de seus interesses.
A pena delitigânciade má-fé é aplicada apenas na hipótese desta restar demonstrada e em face de prejuízo efetivo comprovado nos autos.
No caso em exame, a parte autora não desrespeitou nenhum dos artigosque tratam dalitigânciade má-fé e não causou prejuízo efetivo à parte ré.
Por força do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a exigibilidade da multa e condenar a impugnante/executada a: A) Pagar à exequente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, devendo o valor ser atualizado a partir do dia seguinte ao termo final de cumprimento da obrigação de fazer (07/06/2024) e com incidência de juros a partir da mesma data, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Quanto aos honorários advocatícios, afasto a exigibilidade do pagamento, considerando que as astreintes não possuem natureza condenatória, mas tão somente coercitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:00
Acolhimento em Parte
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21/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Mariana Cristina Correa de Andrade (OAB 15549/MT), Andressa Sechi Marra (OAB 58126/PR) Processo 0701760-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: E.C.
Curvo Filho-ME, Edmundo Corrêa Curvo Filho - Devedor: Rádio Tv do Amazonas Ltda - Tv Acre - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:53
Mero expediente
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26/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:23
deferimento
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27/09/2024 07:02
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:17
Processo Reativado
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20/10/2023 10:23
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 08:56
Realizado cálculo de custas
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28/02/2023 15:36
Realizado cálculo de custas
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02/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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29/11/2022 22:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:48
Mero expediente
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10/10/2022 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Apelação
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19/09/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2022 09:51
Expedida/Certificada
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08/09/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
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24/05/2022 10:35
Mero expediente
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20/05/2022 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
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10/05/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/03/2022 22:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/03/2022 09:50
Juntada de Acórdão
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08/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 17:32
Expedida/Certificada
-
28/02/2022 12:41
Mero expediente
-
09/02/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
13/01/2022 14:07
Ato ordinatório
-
10/01/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 11:46
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 07:29
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 10:55
Mero expediente
-
17/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2021 10:03
Expedida/Certificada
-
04/11/2021 07:55
Ato ordinatório
-
04/11/2021 07:53
Expedição de Carta precatória.
-
12/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2021 11:41
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 13:55
Ato ordinatório
-
04/10/2021 13:53
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
23/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2021 10:35
Expedida/Certificada
-
21/09/2021 14:10
Outras Decisões
-
16/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:51
Mero expediente
-
15/09/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
02/08/2021 11:16
Ato ordinatório
-
02/08/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 09:00:00, 1ª Vara Cível.
-
29/07/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 13:26
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 19:34
Outras Decisões
-
26/05/2021 21:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 15:51
Expedida/Certificada
-
13/05/2021 14:38
Outras Decisões
-
12/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 16:19
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:56
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 14:11
Tutela Provisória
-
16/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 13:58
Infrutífera
-
22/02/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
19/02/2021 12:58
Emenda a inicial
-
19/02/2021 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 06:59
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2021 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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