TJAC - 0701316-39.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701316-39.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - EXEQUENTE: B1Josiane dos Reis AndradeB0 - EXECUTADO: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Defiro a pretensão executória em relação a obrigação de fazer.
Evolua-se a classe dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Após, Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação de fazer consistente em implantar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 20% sobre o valor do salário base da parte exequente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do reclamante.
O deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar está condicionado a ocorrência do termo final, qual seja: implantação do adicional de insalubridade sobre o valor do salário base.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
25/06/2025 12:54
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:55
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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24/06/2025 07:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:27
deferimento
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18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701316-39.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Josiane dos Reis Andrade - Sentença Trata-se de ação interposta por JOSIANE DOS REIS ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, para receber adicional de insalubridade sobre o salário base conforme lei federal, e não sobre o salário-mínimo, como vem recebendo bem como os valores retroativos dessas diferenças salariais.
O Ente Municipal, ora reclamado, sustenta que a relação estatutária não afasta a obrigação de cumprir com o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, não sujeitando o cumprimento das normas constitucionais e federais a depender de edição de norma municipal.
Ao final, pugna seja acolhido seu pedido para incidir sobre a situação, a lei Municipal n. 080/2013, que trata do PCCR dos trabalhadores em educação.
A controvérsia relaciona-se tão somente ao direito de os agentes comunitários de saúde perceber adicional de acordo com o piso salarial fixado à categoria ou com base no salário mínimo.
Para tanto, a norma constitucional estabelece diretrizes para que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada, facultando aos gestores locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) por meio de processo seletivo público (art. 198, § 4º).
Especificamente em relação ao piso salarial e respectiva assistência financeira, assim dispôs: Art. 198, § 5º - Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Nesse sentido, sobreveio a regulamentação deste parágrafo com a promulgação da Lei Federal n. 11.350/2006, que fixou, dentre outros, o seguinte: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). § 2º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018).
No caso em análise, as provas dos autos indicam que a autora exerce o cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) desde 20/02/2008.
Assim considerado, indene de dúvidas que o vencimento inicial por ele percebido diverge do piso salarial estabelecido por lei à sua categoria profissional, razão pela qual possui direito ao pagamento da respectiva complementação.
Reitere-se a previsão constitucional impondo à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial (art. 198, § 5º).
Sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o município de Senador Guiomard: a) à obrigação de fazer consistente em calcular/implantar os 20% de adicional de insalubridade sobre o valor do salário base da parte autora, em até 30 (trinta) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do reclamante. b) ao pagamento diferenças salariais e reflexos devidos ante o não pagamento deste adicional sobre o valor do salário base (10% nos meses de 2019, 40% nos meses de 2020, 40% nos meses de 2021, 10% nos meses de 2022, 10% de janeiro/2023 até junho/2023, 20% de julho/2023 até dezembro/2023, 20% nos meses de 2024 e 20% nos meses de 2025) a contar de 15/08/2019, já que o período anterior foi atingido pela prescrição.
Sobre a condenação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento, deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Após as intimações de estilo, decorrido o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 17 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/04/2025 12:38
Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:42
Mero expediente
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18/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Infrutífera
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17/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701316-39.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Josiane dos Reis Andrade - de Instrução e Julgamento Data: 17/02/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Link da videochamada: https://meet.google.com/hba-ykqf-hcg -
29/11/2024 14:12
Expedida/Certificada
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29/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2024 09:41
Expedida/Certificada
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04/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:38
Mero expediente
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30/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:05
Classe retificada de 14695 para 12078
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29/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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