TJAC - 0716701-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0716701-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Renato Augusto Fernandes Cabral FerreiraB0 - RÉU: B1Raviera Motors Comercial de Veículos LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão de fls. 782/783, que deferiu a produção de prova oral e designou audiência una, sustentando a parte embargante que a decisão seria omissa por não ter se manifestado sobre o pedido de produção de prova pericial formulado em sua manifestação de fls. 776/777.
Alega que a realização da perícia técnica seria imprescindível para a elucidação dos fatos, sobretudo no tocante à alegada inexistência de defeito de fabricação no veículo objeto da lide e eventual falha na prestação dos serviços de assistência técnica.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão atacada apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos e fundamentou-se nas manifestações das partes, em especial na informação expressa do autor (fl. 781) no sentido de que o veículo foi devidamente reparado e, até o momento, não apresentou mais problemas.
A própria co-ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., por sua vez, também reconheceu a realização do reparo, conforme petição de fls. 778/780.
A ausência de enfrentamento específico sobre o pedido de prova pericial não configura, no caso concreto, vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a omissão alegada se mostra inexistente diante do contexto processual.
Com a resolução do vício narrado na inicial e a concordância das partes quanto à efetivação do reparo, perdeu-se o objeto da prova técnica requerida, sendo desnecessária e inútil sua produção neste momento, seja por ausência de contemporaneidade, seja pela ineficácia da medida diante da superação da controvérsia fática.
Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco se confundem com sucedâneo recursal, devendo se restringir às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que, como visto, não se verifica no caso em apreço.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada, por não haver omissão a ser sanada.
Intime-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG) - Processo 0716701-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Renato Augusto Fernandes Cabral FerreiraB0 - RÉU: B1Raviera Motors Comercial de Veículos LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 787/788 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:20
Mero expediente
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28/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 04:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0716701-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Renato Augusto Fernandes Cabral FerreiraB0 - RÉU: B1Raviera Motors Comercial de Veículos LtdaB0 - B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA em face de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na qual discute-se a existência de vício no veículo Jeep Renegade, objeto da lide.
Considerando as manifestações das partes acerca da produção de provas, especialmente o requerimento da parte ré para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, com a devida indicação de testemunha (fl. 776), bem como a ausência de objeção específica por parte do autor quanto à realização da instrução oral, entendo pertinente e necessária a colheita da prova oral requerida.
Assim, nos termos dos artigos 6º, 9º, 10 e 357, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes.
Entendo, também, pertinente e recomendável seja aberta a possibilidade de conciliação, conforme também requerido pela autora às fls. 781, pelo que também defiro-a.
Diante disso, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria, com preferência de pauta.
Intimem-se as partes para comparecimento, podendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte interessada informar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir, com qualificação e endereço, caso deseje que sejam intimadas pelo juízo.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá importar em confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC), e o não comparecimento de testemunha regularmente intimada poderá acarretar sua condução coercitiva.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 77467/MG), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Alessandro Mendes Cardoso (OAB 76714/MG) Processo 0716701-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira - Réu: Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda, Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Decisão Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:06
Outras Decisões
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22/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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27/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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04/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) Processo 0716701-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira, Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira - Réu: Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda, Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:44
Ato ordinatório
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27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:19
Infrutífera
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05/11/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 22:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 21:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:12
Juntada de Mandado
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:54
Juntada de Mandado
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02/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:23
Ato ordinatório
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01/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
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27/09/2024 14:05
Expedida/Certificada
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26/09/2024 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:40
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/09/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria
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23/09/2024 12:29
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 11:24
deferimento
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17/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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