TJAC - 0700032-15.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:30
Mero expediente
-
30/08/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0700032-15.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Andre Peres AmorimB0 - RÉU: B1Transeguro Transporte de Valores e VigilanciaB0 e outro - Despacho Dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, restando consignado que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 03 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
20/08/2025 09:47
Expedida/Certificada
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03/07/2025 15:41
Mero expediente
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21/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Bruno Andrade de Miranda (OAB 7680/RO), LUCAS AQUINO DOMINGOS (OAB 10753/RO), Boniek Pereira da Silva (OAB 8303/AM), Raysa da Silva Santos (OAB 9429/RO) Processo 0700032-15.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Andre Peres Amorim - Réu: Banco da Amazonia - Basa, Transeguro Transporte de Valores e Vigilancia - Decisão Trata-se de embargos de declaração interposto por Banco da Amazônia contra a decisão de pp. 285/286, que rejeitou os embargos manejados pelo Embargante às pp. 276/280.
Argumenta o banco embargante que a decisão padece de omissão, obscuridade e erro material afirmando que a imposição de multa pelo não comparecimento à sessão de conciliação se mostra indevida, uma vez que não fora devidamente intimado para o comparecimento do feito. É o relato, decido.
O recurso não merece acolhimento, pois a análise dos autos revela a clara intenção da parte de modificar o julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada.
No caso, mais uma vez, não se identifica nenhuma dessas hipóteses.
O acórdão embargado apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram à manutenção da decisão proferida às págs. 272/273.
Portanto, não se pode admitir embargos de declaração que, sob o pretexto de suprir omissão, buscam apenas manifestar o inconformismo da parte e reabrir a discussão sobre matéria já decidida.
Diante desse contexto, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por fim, considerando que este é o segundo recurso aclaratório interposto pela parte embargante, repetindo questões já analisadas, é evidente o caráter protelatório da medida, razão pela qual incide a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 1% do valor atualizado da causa.
Neste sentido, colaciono recentes julgados do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE .
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 .
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2 .
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 3.
Hipótese em que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. 4 . "A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso.Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés"protelatório"não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n . 2.015.437/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) . 5.
Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 6 .
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2263057 SP 2022/0386179-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DOSVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido - situações inocorrentes na hipótese. 2.
Em se tratando de oposição de segundos embargos de declaração, cujo conteúdo já foi rechaçado anteriormente, impõe-se reconhecer a abusividade na prática processual, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 523.426/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021) Desta forma, conheço dos embargos, e a eles nego provimento, nos termos da fundamentação acima exposta.
Ainda, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC arbitro multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do embargado.
No mais, advirta-se a parte embargante das penas do art. 1.026, §3º do CPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Bruno Andrade de Miranda (OAB 7680/RO), LUCAS AQUINO DOMINGOS (OAB 10753/RO), Boniek Pereira da Silva (OAB 8303/AM), Raysa da Silva Santos (OAB 9429/RO) Processo 0700032-15.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Andre Peres Amorim - Réu: Banco da Amazonia - Basa, Transeguro Transporte de Valores e Vigilancia - Ante o exposto, despiciendas maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o erro material constante na decisão de fls. 272/273, a fim de, RECONHECER o ato atentatório à dignidade da justiça relativo ao réu BANCO DA AMAZÔNIA S.A e DETERMINAR a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a ser pago no prazo de quinze dias, aplicando-se por analogia ao § 3º do art. 77 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento, será o débito inscrito em dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se. -
28/11/2024 21:59
Expedida/Certificada
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10/11/2024 17:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 09:39
Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:23
Outras Decisões
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:47
Infrutífera
-
30/07/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
19/06/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 16:18
Ato ordinatório
-
19/06/2024 06:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
18/06/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
06/06/2024 08:13
Ato ordinatório
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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12/04/2024 12:56
Expedida/Certificada
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21/03/2024 11:28
Ato ordinatório
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21/03/2024 10:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2024 08:30:00, Vara Cível.
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15/02/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
07/02/2024 16:58
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:09
Mero expediente
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03/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
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30/08/2023 09:07
Ato ordinatório
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18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:04
Mero expediente
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01/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:13
Infrutífera
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27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:12
Expedição de Carta.
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13/06/2023 07:12
Expedição de Carta.
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01/06/2023 10:57
Ato ordinatório
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01/06/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 07:30:00, Vara Cível.
-
15/02/2023 16:56
Outras Decisões
-
25/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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