TJAC - 0700974-28.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍCARO NEVES COSTA GOMES (OAB 69073/BA), ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC) - Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RECLAMANTE: B1H C Transportes LtdaB0 - RECLAMADO: B1Viação Novo HorizonteB0 - DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que designado o dia 22/09/2025 às 11:00h, para a realização da audiência de de Instrução, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
Senador Guiomard (AC), 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:20
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC), ADV: ÍCARO NEVES COSTA GOMES (OAB 69073/BA) - Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RECLAMANTE: B1H C Transportes LtdaB0 - RECLAMADO: B1Viação Novo HorizonteB0 - Autos n.º 0700974-28.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível ReclamanteH C Transportes Ltda ReclamadoViação Novo Horizonte D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela requerida HC Transportes Ltda em face da decisão saneadora de fls. 133/136.
A embargante aduziu que o referido decisório é omisso, porquanto silenciou-se sobre as preliminares de ausência dos pressupostos processuais e ilegitimidade ativa, omitiu-se quanto à distribuição do ônus da prova e postergou a análise sobre a admissibilidade das provas e eventual designação de audiência de instrução.
Instado a manifesta-se (fls. 192/194), o embargando rebateu os argumentos apresentados pelo requerido, pugnando pelo não acolhimento do embargos e consequente manutenção da decisão saneadora. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Analisando a decisão jungida às fls. 133/136, verifico que assiste razão à parte embargante vez que não houve manifestação acerca das preliminares de ausência dos pressupostos processuais e ilegitimidade ativa, distribuição do ônus da prova e análise sobre a admissibilidade das provas e eventual designação de audiência de instrução.
A ser assim, passo a análise. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO (ainda não apreciadas) I) Da Ausência de Pressupostos Processuais A parte requerida alega ausência de documentos essenciais, como o contrato social atualizado e a comprovação de propriedade do veículo.
Contudo, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito, fotografias, orçamentos e outros documentos que, em análise preliminar, são suficientes para o desenvolvimento válido do processo.
Eventuais lacunas probatórias poderão ser supridas na fase instrutória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
II) Da Ilegitimidade Ativa A parte requerida sustenta que a autora não é proprietária do veículo e, portanto, carece de legitimidade ativa.
Entretanto, a posse direta e qualificada do veículo pela autora, aliada ao fato de que o bem estava sendo utilizado em sua atividade empresarial no momento do acidente, é suficiente para configurar legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Serão objeto de prova: (i) a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos alegados; (ii) a extensão dos danos materiais sofridos pela autora, incluindo os valores efetivamente despendidos; (iii) a existência e o montante dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo; e (iv) a ocorrência de abalo moral à autora e sua repercussão.
Os meios de prova admitidos serão a prova documental suplementar, a prova testemunhal e, caso necessário, a realização de perícia técnica para apuração dos danos materiais e análise do disco de tacógrafo, conforme requerido pelas partes. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: (i) a aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva à parte requerida, nos termos do art. 927 do Código Civil; (ii) a obrigação de indenizar pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais; (iii) a proporcionalidade e razoabilidade dos valores pleiteados; e (iv) a eventual caracterização de má-fé processual. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a dinâmica do acidente, os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. À parte requerida caberá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência de culpa ou nexo causal e a ausência ou mitigação dos danos alegados. 5.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e perícia técnica, esta última para análise dos danos materiais e do disco de tacógrafo, conforme requerido.
A produção de provas será realizada em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para aditar a decisão saneadora de fls. 133/136, conforme fundamentação supracitada.
Determino, nova intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, complementem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 17 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
23/07/2025 12:03
Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 11:17
Expedida/Certificada
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05/07/2025 16:35
Embargos
-
27/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC), ADV: ÍCARO NEVES COSTA GOMES (OAB 69073/BA) - Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RECLAMANTE: B1H C Transportes LtdaB0 - RECLAMADO: B1Viação Novo HorizonteB0 - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HC TRANSPORTES LTDA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE, objetivando a reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2023, envolvendo veículos das partes.
A petição inicial (fls. 1-8), instruída com documentos (fls. 9-35), narra que ônibus de propriedade da Ré colidiu com caminhão da Autora na BR-364, em Mato Grosso, causando prejuízos que totalizam R$ 80.000,00.
Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ou a redução das custas.
A gratuidade foi indeferida (fls. 36-37), decisão mantida após pedido de reconsideração (fls. 42), autorizando-se, contudo, o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes.
Houve equívoco na prolação de sentença de extinção (fls. 46), posteriormente reconsiderada (fls. 49), determinando-se o prosseguimento com a emissão das guias para recolhimento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela (fls. 60-61), a inicial foi recebida.
Regularmente citada (fls. 62-71), a Ré apresentou Contestação (fls. 72-118), arguindo, em sede preliminar: a) Incompetência relativa do Juízo (fls. 73-75); b) Impugnação à gratuidade de justiça (fls. 75-76); c) Impugnação ao valor da causa (fls. 76).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou Réplica à Contestação (fls. 122-132), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase de saneamento, estando apto para organização e impulso à fase instrutória, após análise das questões preliminares pendentes.
Da impugnação à gratuidade de justiça A questão referente à gratuidade de justiça já foi objeto de análise e decisão por este Juízo (fls. 36-37 e fls. 42), resultando no indeferimento do benefício pleiteado pela Autora, pessoa jurídica, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência, e na autorização para o recolhimento parcelado das custas, o que vem sendo cumprido pela parte.
Portanto, a impugnação apresentada pela Ré neste ponto perdeu seu objeto, uma vez que o benefício não foi concedido.
Rejeito esta preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A Ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00), alegando ser excessivo (fls. 76).
Contudo, verifica-se que o montante indicado na inicial corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 45.000,00), danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 15.000,00), conforme expressamente requerido.
Nos termos do Art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa corresponderá, na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, o valor atribuído pela Autora reflete o proveito econômico pretendido com a demanda, estando em conformidade com a legislação processual.
Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da incompetência relativa do juízo A Ré argui a incompetência deste Juízo da Comarca de Senador Guiomard/AC para processar e julgar a demanda (fls. 73-75), sustentando que o foro competente seria o de seu domicílio (Vitoria da Conquista/BA) ou o do local do fato (Campo Verde/MT).
A Autora, por sua vez, defende a competência de seu próprio domicílio (Senador Guiomard/AC) (fls. 123-124).
A questão da competência territorial em ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos é tratada especificamente no Código de Processo Civil.
Dispõe o Art. 53, inciso V, do CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
A norma processual confere expressamente ao autor da ação de reparação de danos por acidente de veículos a faculdade de escolher entre o foro de seu próprio domicílio ou o do local onde o fato ocorreu.
Trata-se de uma regra especial que visa facilitar o acesso à justiça à parte que sofreu o dano.
No caso em tela, a Autora (HC TRANSPORTES LTDA), sediada nesta Comarca de Senador Guiomard/AC, optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, o que encontra amparo direto na disposição legal supracitada.
Ainda que o local do fato (Campo Verde/MT) ou o domicílio da Ré (Vitoria da Conquista/BA) também pudessem, em tese, ser considerados foros competentes por outras regras (Art. 53, IV, 'a' e III, 'a'), a opção exercida pela Autora com base no Art. 53, V, prevalece, por se tratar de norma específica e facultativa ao demandante em casos de acidente de veículos.
Portanto, sendo este o foro do domicílio da Autora e havendo previsão legal expressa que lhe faculta a propositura da ação neste local, não há que se falar em incompetência territorial.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa.
Do saneamento e organização do processo Superadas as questões preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Culpa pelo acidente: Analisar a dinâmica do evento danoso e determinar a existência e grau de culpa do condutor do veículo da Ré (aquaplanagem, imprudência, imperícia) e eventual culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo da Autora. b) Danos Materiais: Verificar a efetiva ocorrência e extensão dos danos no veículo da Autora, a correlação destes com o acidente narrado, e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos e comprovantes de despesas (R$ 45.000,00). c) Danos Morais: Averiguar se a situação vivenciada pela Autora (pessoa jurídica), incluindo o acidente e a suposta conduta da Ré na fase pós-sinistro (promessa de acionamento de seguro não cumprida ) ultrapassou o mero dissabor e configurou ofensa à sua honra objetiva, justificando a indenização pleiteada (R$ 20.000,00). d) Lucros Cessantes: Comprovar se o veículo sinistrado ficou efetivamente parado em decorrência direta e exclusiva dos danos causados no acidente, o período de paralisação, e se a Autora deixou de auferir lucros em razão disso, bem como a razoabilidade do montante pleiteado (R$ 15.000,00).
Defiro a produção de prova documental já constante dos autos.
Quanto aos demais meios de prova requeridos genericamente pelas partes (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia - fls. 84, item 'e'), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para a solução de cada ponto controvertido fixado acima.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Isto posto: REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e incompetência relativa, declarando este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
DECLARO o processo saneado.
FIXO os pontos controvertidos da demanda, conforme detalhado na fundamentação.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e apresentando eventual rol de testemunhas, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade das provas requeridas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC) - Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - RECLAMANTE: B1H C Transportes LtdaB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o pagamento das guias de recolhimento judicial em aberto, sob pena de extinção e arquivamento. -
06/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 07:55
Ato ordinatório
-
05/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 15:03
Mero expediente
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 16:45
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: H C Transportes Ltda - Reclamado: Viação Novo Horizonte - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:49
Ato ordinatório
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:56
Infrutífera
-
30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0700974-28.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: H C Transportes Ltda - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 30/01/2025, às 12:00h, que será realizada por videoconferência através do Link da videochamada: https://meet.google.com/jgi-ufba-ors. -
29/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:17
Ato ordinatório
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 12:00:00, Vara Cível.
-
12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 07:38
Mero expediente
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/10/2024 10:36
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
19/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 06:00
Outras Decisões
-
30/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 14:27
Gratuidade da Justiça
-
10/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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