TJAC - 0102733-06.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Informações
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em "data"
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:52
Ato ordinatório
-
12/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 12:18
Denegado o Habeas Corpus
-
09/12/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:00
Mérito
-
05/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:53
Para Julgamento
-
03/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:25
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0102733-06.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Sena Madureira - Impetrante: Joascley Silva dos Santos - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Joascley Silva dos Santos, OAB/AC n. 5.934 e Francisco de Souza, OAB/AC n. 5.647, em favor de Larissa Pinheiro de Souza, qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira - Processo na origem n. 0700442-61.2024.8.01.0912.
Os Impetrantes alegam que a Paciente foi presa em flagrante no dia 17 de novembro de 2024, no município de Sena Madureira, estado do Acre, sob suspeita de prática de crimes previstos nos artigos 330 (Desobediência), 121, §2º, inciso II (Homicídio Qualificado por Motivo Fútil, na forma tentada), e 306 (Conduzir veículo sob influência de álcool ou substâncias psicoativas) do Código Penal Brasileiro e do Código de Trânsito Brasileiro.
Dizem que a prisão ocorreu durante uma barreira policial em via federal, onde uma barreira policial devidamente sinalizou para a conduzida prosseguir, e a mesma continuou o caminho.
Após ordem de parada, uma breve perseguição se iniciou.
O veículo de Larissa foi localizado no Ramal do KM 25, onde novamente prontamente obedeceu e atendendo a ordem policial.
Durante a abordagem, foram apreendidos um automóvel modelo Hyundai HB20X, celular e um notebook Dizem ainda que os policiais militares que participaram da operação relataram a tentativa de atropelamento e a condução imprudente por parte da conduzida.
Larissa admitiu ter tentado fugir da barreira policial porque estava com o licenciamento do veículo vencido.
A autoridade policial destacou a presença de dolo eventual na conduta de Larissa, afirmando que ela colocou em risco iminente a vida dos policiais.
Seguem dizendo que a situação se encontra em fase inicial de investigação, sem indicativos de autoria e materialidade dos crimes apontados.
A investigada está em situação de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares. É importante destacar que o uso de algemas, embora justificado pela narrativa dos policiais, precisa de comprovação de necessidade conforme a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
A legalidade dos disparos nos pneus do veículo também depende de uma análise detalhada sobre a proporcionalidade e inevitabilidade da ação policial diante da gravidade da conduta atribuída à Larissa.
Alegaram em suma: desproporcionalidade no uso de algemas; ausência de prova robusta da existência de dolo eventual; desconsideração de crime para infração administrativa; ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial; ausência de competência em razão do foro.
Requereram a concessão da liminar para a imediata suspensão do inquérito policial nº 4149/2024, bem como de quaisquer medidas restritivas dele decorrentes, até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, a concessão da ordem para anular o inquérito policial instaurado contra a paciente, reconhecendo a inexistência de justa causa para a imputação penal.
Juntaram documentos às fls. 15/80. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, ainda mais quando se trata de pleito do trancamento de inquérito policial recém instaurado, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal, Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Joascley Silva dos Santos (OAB: 5934/AC) - Via Verde -
01/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Informações
-
28/11/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713190-55.2018.8.01.0001
Rosangela Conceicao de Souza
Antonio Carlos Ferreira da Costa,
Advogado: Raquel da Silva Sena Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2019 17:00
Processo nº 0717674-06.2024.8.01.0001
Elisa Costa Galho Advogados Associados S...
Maria Elisabeth Pereira Dene
Advogado: Lucieli Costa Galho de Nardi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 06:55
Processo nº 0700136-03.2024.8.01.0004
Anibal Francisco Santana
Dometila Casagranda Lopes Santana
Advogado: Flavio Pereira Romulo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2024 09:08
Processo nº 0700764-89.2024.8.01.0004
Aurineia Lima da Silva
Facebook Meta Servicos Online do Brasil ...
Advogado: Raicilene Souza de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 11:54
Processo nº 0102741-80.2024.8.01.0000
Marcio Jose Maia de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2024 13:51