TJAC - 0721709-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0721709-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S.a - Requerido: Vanusa dos Santos Zaire - Posto isso, homologo o acordo de fls. 61/63, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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14/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:46
Homologada a Transação
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14/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:27
Ato ordinatório
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07/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria
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07/01/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 10:39
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0721709-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S.a - Requerido: Vanusa dos Santos Zaire - Em se tratando de ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha de fl. 4, totalizando a importância de R$ 19.921,48 (dezenove mil, novecentos e vinte um reais e dezoito centavos).
A parte autora atribui o valor da causa R$ 7.562,50 (sete mil e quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), , a guia de custas processuais de fls. 45, o recolhimento foi realizado com base no referido valor, que não condiz com o efetivo valor da causa.
O art. 292, § 3º do CPC, estabelece que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Por todo exposto, proceda-se a correção ao valor da causa, passando a constar a importância de R$ 19.921,48 (dezenove mil, novecentos e vinte um reais e dezoito centavos), correspondente ao valor do contrato objeto da lide.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos a contadoria, para expedição da guia de custas processuais remanescentes.
Vindo aos autos a referida guia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento do valor remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 18:12
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:09
Emenda à Inicial
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25/11/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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